DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por Madilon Indústria e Comércio de Embalagens Ltda co… — REsp REsp 2233917
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por Madilon Indústria e Comércio de Embalagens Ltda contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fl.
- CONTRIBUIÇÕES "A TERCEIROS" OU "PARAFISCAIS", BASE DE CÁLCULO, LIMITAÇÃO A VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS.
- Não há limitação do salário-de-contribuição que dá base de cálculo para apuração das contribuições "a terceiros" a vinte salários mínimos.
- Inteligência da tese 1079 de recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6045
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por Madilon Indústria e Comércio de Embalagens Ltda contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fl. 1093):
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES "A TERCEIROS" OU "PARAFISCAIS", BASE DE CÁLCULO, LIMITAÇÃO A VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS. TESE 1079 STJ.
Não há limitação do salário-de-contribuição que dá base de cálculo para apuração das contribuições "a terceiros" a vinte salários mínimos. Inteligência da tese 1079 de recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça.
Sustenta a parte recorrente a ofensa ao 4º da Lei 6.950/1981 e aos arts. 2º, 9º e 10 da Lei Complementar 95/1998, alegando, em síntese, que o Tema 1.079/STJ tem alcance restrito às contribuições do Sistema S, não se aplicando automaticamente às contribuições aos Terceiros Salário-Educação, INCRA e SEBRAE e que subsiste o teto de 20 salários mínimos para as contribuições aos Terceiros, pois não houve revogação expressa do parágrafo único do art. 4º da Lei 6.950/1981, sendo vedada a revogação implícita pela técnica legislativa.
É o relatório.
Passo a decidir.
No caso, Tribunal a quo decidiu a questão nos seguintes termos (fls. 1.090-1.091):
Resgata-se a evolução histórica da legislação quanto à limitação da base de cálculo para apuração das contribuições "a terceiros".
A L 6.950/1981 fixou limite máximo de vinte salários mínimos para o "salário-de-contribuição" de cada empregado, elemento que dá base cálculo das contribuições destinadas à seguridade social e também para as contribu ições "a terceiros" (parafiscais, na dicção daquele instrumento legislativo), assim estabelecendo no art. 4º:
Art 4º. O limite máximo do salário-de-contribuição, previsto no art. 5º da Lei nº 6.332, de 18 de maio de 1976, é fixado em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
Parágrafo único. O limite a que se refere o presente artigo aplica-se às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros.
O art. 4º da L 6.950/1981 foi revogado pelo posterior art. 3º do DL 2.318/1986, que assim dispôs:
Art 3º. Para efeito do cálculo da contribuição da empresa para a previdência social, o salário de contribuição não está sujeito ao limite de vinte vezes o salário mínimo, imposto pelo art. 4º da Lei nº 6.950, de 4 de novembro de 1981.
A jurisprudência deste Tribunal indica que a limitação do salário-de-contribuição a vinte salários mínimos, prevista no parágrafo único do art. 4º da L 6.950/1981, foi revogada pelo art. 3º do DL 2.318/1986 junto com a limitação estabelecida na cabeça do mesmo artigo (TRF4, Primeira Turma,
[trecho intermediário suprimido]
encontra ressonância neste Tribunal, o qual, em causas idênticas, aplicou a mesma ratio decidendi utilizada nos recursos que deram origem ao Tema 1079 do STJ: REsp n. 2.213.417, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de 23/05/2025; REsp n. 2.207.061, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de 14/05/2025; REsp n. 2.204.375, Ministra Regina Helena Costa, DJEN de 08/05/2025.
Por óbvio, a tese também deve ser aplicada em relação às contribuições destinadas ao salário-educação, ao INCRA, ao SEBRAE e às outras contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros.
Assim, os fundamentos utilizados pelo Tribunal a quo estão em harmonia com o entendimento contemporâneo desta Corte Superior, justificando a inadmissão do recurso especial em conformidade com a Súmula 83 do STJ.
Isso posto, não conheço do recurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e do enunciado da Súmula 105/STJ.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.