DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por NOVASOC COMERCIAL LTDA — REsp REsp 2233901
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por NOVASOC COMERCIAL LTDA.
- E COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO, com fundamento na alínea a do art.
- 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento do Agravo de Instrumento n.
- Na origem, cuida a espécie de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos de Execução Fiscal de n.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5992, 5946, 10683, 12989
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por NOVASOC COMERCIAL LTDA. E COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO, com fundamento na alínea a do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento do Agravo de Instrumento n. 0057341-42.2024.8.19.0000.
Na origem, cuida a espécie de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos de Execução Fiscal de n. 0158700-38.2001.8.19.0001, a qual teria rejeitado a exceção de pré-executividade em que se postulava o reconhecimento da prescrição para o redirecionamento do executivo fiscal. Segundo narra o acórdão combatido, a citação do devedor originário se deu em outubro de 2010, ao passo que o pedido de redirecionamento se deu em dezembro de 2015, enquanto que a decisão que determinava a inclusão das excipientes foi proferida em julho de 2023, ou seja, 13 anos após a citação do devedor originário.
Assim, afirma a parte insurgente que, passados mais de 5 anos entre a citação do devedor originário e a data da efetivação do redirecionamento aos corresponsáveis, resta configurado o instituto da prescrição por redirecionamento, devendo ser extinto o crédito tributário quanto às ora recorrentes, nos termos do art. 156, V do Código Tributário Nacional. O agravo interposto no Tribunal de origem desproveu o pleito relacionado ao reconhecimento da prescrição para o redirecionamento e a extinção da execução fiscal em face das recorrentes. A decisão recorrida é assim ementada (fl. 65):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INCONFORMISMO. 1. Ação de Execução Fiscal para cobrança de ICMS, em face do devedor originário, Paes Mendonça. 2. Prescrição Originária afastada nos autos do agravo de Instrumento 0065697-80.2011.8.19.0000. Preclusão da matéria. Rediscussão. 3. Exequente teve conhecimento do contrato de arrendamento celebrado entre o executado originário e os sucessores, em 2011. 4. Pedido de inclusão das Agravantes no polo passivo realizado em novembro de 2015, em razão da alegada sucessão tributária, na forma do art. 133 do CTN. 5. Aplica-se à presente hipótese o princípio da actio nata, pois tem início o transcurso do lapso prescricional quinquenal a partir da ciência do fato que ensejou o redirecionamento da execução fiscal, conforme a orientação do tema repetitivo nº 444 do STJ. 6. Requerimento feito dentro do prazo quinquenal. Afastada a alegada prescrição. 7. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO
[trecho intermediário suprimido]
especial, para anular o acórdão dos embargos de declaração e determinar que seja realizado novo julgamento para que seja suprida a omissão acerca da alegação das recorrentes referente aos fatos relativos à PGE e sua ciência no que tange ao contrato de arrendamento firmado com o devedor originário, nos anos de 2005 e de 2007.
Advirto as partes, desde logo, de que a eventual interposição de agravo interno, declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, ou de embargos de declaração, manifestamente protelatórios, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos, respectivamente, do art. 1.021, § 4º, e art. 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO PARA REDIRECIONAMENTO. CONTRIBUINTE. NULIDADE PROCESSUAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO SOBRE PONTO RELEVANTE CARACTERIZADA. RECURSO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.