DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por GERSON ADILAR PARODE contra acórdão do Tri… — RHC RHC 223387
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por GERSON ADILAR PARODE contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, proferido no HC n.
- 5113918-13.2025.8.21.7000 e assim ementado (e-STJ fl.
- Consta dos autos que, durante fiscalização em um bar, com a finalidade de reprimir a exploração sexual de menores, policiais revistaram o seu proprietário, o ora recorrente, encontrando consigo 6g de cocaína e 4g de maconha.
- Julgando haver indícios suficientes da mercancia de tóxicos proscritos, e observando que se trata de pessoa que cumpria pena já transitada em julgado por tráfico de drogas ilícitas, as instâncias ordinárias concluíram que a prisão preventiva seria imprescindível para garantir a ordem pública.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4355, 3608, 7929, 3607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por GERSON ADILAR PARODE contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, proferido no HC n. 5113918-13.2025.8.21.7000 e assim ementado (e-STJ fl. 81):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE CONCRETA. ANÁLISE PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.
Consta dos autos que, durante fiscalização em um bar, com a finalidade de reprimir a exploração sexual de menores, policiais revistaram o seu proprietário, o ora recorrente, encontrando consigo 6g de cocaína e 4g de maconha.
Julgando haver indícios suficientes da mercancia de tóxicos proscritos, e observando que se trata de pessoa que cumpria pena já transitada em julgado por tráfico de drogas ilícitas, as instâncias ordinárias concluíram que a prisão preventiva seria imprescindível para garantir a ordem pública.
A segunda instância manteve a custódia processual.
Nesta oportunidade, a defesa afirma que câmeras internas gravaram a abordagem do ora recorrente, demonstrando dinâmica diversa daquela narrada no auto de prisão em flagrante, na medida em que a droga estaria entre os pertences de uma terceira pessoa, a qual teria assumido a propriedade.
No mais, sustenta a ilegitimidade da prisão preventiva, devido à inidoneidade da fundamentação relativa tanto ao fumus commissi delicti quanto ao periculum libertatis, destacando que a operação policial visava reprimir exploração sexual de menores, não havendo sequer investigação corrente por tráfico, e esclarecendo que não se apontou indício algum de mercancia, tratando-se de droga destinada a consumo pessoal da pessoa com a qual foi apreendida.
Em liminar e no mérito, pede que a custódia processual seja revogada.
É o relatório. Decido.
Preliminarmente, cumpre esclarecer que as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com a súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta
[trecho intermediário suprimido]
não apontaram elementos validamente reveladores de que a liberdade provisória do ora recorrente ofenderia a ordem pública, valendo repetir que não apresentaram fundamentação adequada para a conclusão de que a droga seria destinada a terceiros, que se trata de droga ilícita em quantidade ínfima (6g de cocaína e 4g de maconha), e que se trata de pessoa investigada por crime não violento, sem notícia do uso de armas ou de vínculo com organização criminosa.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso em habeas corpus para revogar a prisão preventiva de GERSON ADILAR PARODE, se por outro título não dever permanecer preso, ressalvando-se a possibilidade de o Juízo processante aplicar as medidas cautelares diversas da prisão que considerar imprescindíveis.
Comunique-se, com urgência, ao primeiro e ao segundo graus de jurisdição, encaminhando-lhes o inteiro teor da presente decisão.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.