DECISÃO Trata-se de recurso especial (fls — REsp REsp 2233868
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 2975-2985) interposto por SUYANA APARECIDA GOMES DA SILVA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (fls.
- Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação aos arts.
- 33, § 2º e § 3º, do Código Penal; e 5º, inciso XLVI, da Constituição da República (fls.
- Sustenta, em síntese, que: a) a exasperação da pena-base pela quantidade e natureza da droga (750 g de maconha), sem apreensão efetiva, é indevida, à luz do art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial (fls. 2975-2985) interposto por SUYANA APARECIDA GOMES DA SILVA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (fls. 2743-2746 e 2704-2756).
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação aos arts. 59 do Código de Processo Penal; 42 da Lei n. 11.343/2006; 33, § 2º e § 3º, do Código Penal; e 5º, inciso XLVI, da Constituição da República (fls. 2976-2985).
Sustenta, em síntese, que: a) a exasperação da pena-base pela quantidade e natureza da droga (750 g de maconha), sem apreensão efetiva, é indevida, à luz do art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e do art. 59 do Código de Processo Penal; b) a valoração negativa da culpabilidade por supostamente ter praticado o delito enquanto cumpria pena configura dupla punição, em afronta ao art. 59 do Código de Processo Penal e ao art. 5º, inciso XLVI, da Constituição da República, pois o mesmo fundamento foi utilizado para agravar a pena na segunda fase; e c) afastadas as circunstâncias judiciais negativas, deve ser fixado o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º e § 3º, do Código Penal.
Requer o provimento do recurso para: i) excluir a valoração negativa da quantidade/natureza da droga na pena-base; ii) afastar a negativação da culpabilidade; e iii) alterar o regime inicial para o semiaberto (fls. 2976-2985).
Com contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina (fls. 3130-3146), o recurso especial foi admitido na origem (fls. 3194-3199).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento parcial do recurso especial e, na extensão, pelo não provimento (fls. 3336-3363).
É o relatório.
Decido.
A recorrente foi condenada pela prática do crime de associação para o tráfico de drogas, com a causa de aumento do art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 1.088 dias-multa.
No tocante à individualização da pena, convêm destacar esta é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo permitido ao julgador, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada.
Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena.
Extrai-se do acórdão, acerca
[trecho intermediário suprimido]
delitiva do agente.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A quantidade de droga, aliada a outros elementos, pode fundamentar a negativa da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado.
2. A análise desfavorável das circunstâncias judiciais autoriza a imposição do regime fechado ao condenado a pena superior a 4 anos e inferior a 8.
Dispositivos relevantes citados:Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 33.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 864.618/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19.02.2025; STJ, AgRg no HC 900.157/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26.08.2024."
(AgRg no HC n. 1.022.443/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 7/10/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do Regimento Interno do STJ, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.