DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por NOVA ELO"S EDITORA E SERVICOS DE DIVULGAÇÃO LTDA — REsp REsp 2233865
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por NOVA ELO"S EDITORA E SERVICOS DE DIVULGAÇÃO LTDA. contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento de apelação, assim ementado (fl.
- 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que: i.
- 489, § 1º, II, III e IV, do Código de Processo Civil - O acórdão utilizou conceitos jurídicos indeterminados sem explicitar sua aplicação ao caso concreto, limitando-se a fundamentos genéricos e deixando de analisar todos os argumentos relevantes para a conclusão adotada.
- Sustenta-se que a presunção de legitimidade do ato administrativo é relativa; que o auto de infração foi lavrado sem a presença de representante da Parte Recorrente, com descrição vaga da conduta, campos ausentes ou preenchidos de forma inadequada; que as testemunhas eram servidores da subprefeitura; e que não houve apreensão do material (fls.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 2491448/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10023
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por NOVA ELO"S EDITORA E SERVICOS DE DIVULGAÇÃO LTDA. contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento de apelação, assim ementado (fl. 236e):
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL NÃO TRIBUTÁRIO - Multa aplicada por distribuição de folheto em logradouro público sem autorização da Prefeitura de São Paulo - Penalidade prevista na Lei Municipal nº 13.525/2003, regulamentada pelo Decreto nº 43.319/2003 - Servidores da Subprefeitura que podem servir como testemunhas, dada a sua competência de fiscalização prevista em lei e à presunção de boa- fé não ilidida nos autos - Desnecessária a apreensão dos panfletos, ante a inexistência de exigência legal - Autora que apresentou defesa no processo administrativo, sendo-lhe garantidos o contraditório e a ampla defesa Inocorrência de prescrição, dada a interrupção do prazo pela apresentação de defesa administrativa - Precedente jurisprudencial - Sentença de improcedência mantida - Apelação da autora não provida.
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
i. Art. 489, § 1º, II, III e IV, do Código de Processo Civil - O acórdão utilizou conceitos jurídicos indeterminados sem explicitar sua aplicação ao caso concreto, limitando-se a fundamentos genéricos e deixando de analisar todos os argumentos relevantes para a conclusão adotada. Sustenta-se que a presunção de legitimidade do ato administrativo é relativa; que o auto de infração foi lavrado sem a presença de representante da Parte Recorrente, com descrição vaga da conduta, campos ausentes ou preenchidos de forma inadequada; que as testemunhas eram servidores da subprefeitura; e que não houve apreensão do material (fls. 248/251e); e
ii. Art. 2º, § 3º da Lei n. 6.830/1980 e art. 174, caput, parágrafo único, I, II IIII e IV, do Código Tributário Nacional - afirma que a inscrição em dívida ativa suspende a prescrição por 180 dias e que, entre a lavratura da multa (14/08/2006) e a cobrança (06/12/2012) transcorreu lapso superior a cinco anos, configurando prescrição (fls. 252/255).
Com contrarrazões (fls. 265/273e), o recurso foi inadmitido (fls. 274/275e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 341e).
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está
[trecho intermediário suprimido]
da ocorrência da prescrição, demanda revolvimento de matéria fática, o que é inviável Recurso Especial, à luz do óbice contido na Súmula 7 do STJ, in verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".
7. Saliente-se que a Ação Rescisória não é instrumento processual apto a corrigir eventual injustiça da decisão rescindenda, má interpretação dos fatos, reexaminar as provas ou complementá-las.
8. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 2491448/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j.20/05/2024, DJe 29/05/2024 - destaque meu).
Nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, de rigor a majoração dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o percentual arbitrado na origem (fl. 203e).
Isto posto, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.