DECISÃO Em análise recurso especial interposto, com fundamento no art — REsp REsp 2233845
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise recurso especial interposto, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da CF, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
- O recorrente foi condenado como incurso no artigo 33, caput, da Lei n.
- 11.343/06, às penas de 8 anos e 9 meses de reclusão, e de 873 dias-multa, no valor mínimo legal.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
O recorrente foi condenado como incurso no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06, às penas de 8 anos e 9 meses de reclusão, e de 873 dias-multa, no valor mínimo legal.
O Tribunal de origem, por maioria, negou provimento à apelação defensiva (e-STJ fls. 253-262).
No recurso especial, a defesa alega negativa de vigência aos artigos 59 do CP e 42 da Lei n. 11.343/2006, porque a quantidade da droga apreendida não foi elevada e sua natureza, por si só, não autoriza a exasperação da pena-base, bem como porque reputa que "O transporte entre municípios não torna as circunstâncias do crime mais reprováveis, sem que haja demonstração de maior organização na empreitada criminosa" (e-STJ fls. 264-271).
O Ministério Público Federal oficiou pelo parcial provimento do recurso especial (e-STJ fls. 292-294).
É o relatório.
Decido.
O recurso especial é tempestivo e está com a representação processual correta. O recorrente indicou o art. 105, III, "a", da CF que embasa o recurso e o dispositivo de lei federal supostamente violado, demonstrando pertinência na fundamentação (não incidência da Súmula n. 284 do STF).
Observa-se, ainda, que o acórdão recorrido apresentou fundamentos de cunho infraconstitucional (não incidência da Súmula 126 do STJ), todos rebatidos nas razões recursais (não incidência da Súmula n. 283 do STF).
Por fim, as teses do recorrente não exigem o reexame de provas, pois partem de fatos incontroversos nos autos, não incidindo a Súmula n. 7 do STJ, portanto.
Sendo assim, conheço do recurso especial, ao qual, contudo, deve ser dado apenas parcial provimento.
Extraem-se do voto condutor do acórdão recorrido as seguintes razões de decidir para majoração da pena-base do recorrente (e-STJ fl. 258):
"In casu, foi apreendida porção de 46,4g de cocaína (vide: evento 74, LAUDO2), no presente caso, ao contrário dos argumentos defensivos, este Colegiado possui entendimento de que tanto o quantum apreendido quanto o potencial lesivo do entorpecente não devem ser ignorados e denotam a necessidade da exasperação, portanto, imperiosa a manutenção da referida circunstância judicial." (destaques acrescidos)
Ocorre que, como cediço, nos termos da tese fixada no Tema Repetitivo 1262 do STJ, "Na análise das vetoriais da natureza e da quantidade da substância entorpecente, previstas no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, configura-se desproporcional a majoração da pena-base quando a droga apreendida for de ínfima quantidade,
[trecho intermediário suprimido]
de modo negativo os antecedentes, as circunstâncias do crime e a natureza e a quantidade das drogas apreendidas, de modo que tornada neutra esta última circunstância, fixa-se a pena-base em 6 anos e 8 meses de reclusão e 667 dias-multa.
Na segunda fase, reconhecidas a atenuante da confissão a agravante da reincidência, diante da multirreincidência, foram as circunstâncias parcialmente compensadas, de modo que se chega à pena intermediária de 8 anos de reclusão e 767 dias-multa, a qual se torna definitiva, à míngua da existência de majorantes e atenuantes.
Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, inciso III, do Regimento Interno do STJ, dou parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar a avaliação negativa da natureza e da quantidade da droga e, em consequência, fixar as penas do recorrente em 8 anos de reclusão e em 767 dias-multa, no valor mínimo legal, mantido o regime inicial fechado.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.