DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por KPM Empreendimentos e Participações Ltda., com bas… — REsp REsp 2233844
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por KPM Empreendimentos e Participações Ltda., com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl.
- Comprovado que os fungicidas Systhance CE e Domark utilizados na lavoura de soja para o combate da ferrugem asiática foram ineficientes e que em razão deste fato ocorreu quebra da safra 2003/2004 e prejuízos ao autor apelante/embargante de declaração, possível a procedência da ação que busca a inexistência da dívida decorrente da aquisição dos produtos e indenização material e moral.
- Os novos embargos de declaração opostos por Antenor Santos Alves Junior foram acolhidos em parte para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 15% sobre: (a) o valor da condenação (danos materiais, a serem liquidados, e danos morais); e (b) o valor correspondente à dívida declarada inexistente, nos termos do art.
Resultado indicado
2.365): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL - PLANTAÇÃO DE SOJA - ATAQUE POR FERRUGEM ASIÁTICA - BAIXA PRODUTIVIDADE DA LAVOURA - INEFICÊNCIA DO PRODUTO E NEXO DE CAUSALIDADE - NÃO COMPROVAÇÃO - ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DO VALOR DA CAUSA - QUESTÃO ANTERIORMENTE RESOLVIDA EM IMPUGNAÇÃO PRÓPRIA - PRECLUSÃO PRO JUDICATO - RECURSO PROVIDO EM PARTE - CONTRADIÇÃO E OMISSÃO VERIFICADAS - VICIOS SANADOS - ACÓRDÃO REFORMADO/ INTEGRADO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.07691.07698., 00899.10431.10439.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por KPM Empreendimentos e Participações Ltda., com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl. 2.365):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL - PLANTAÇÃO DE SOJA - ATAQUE POR FERRUGEM ASIÁTICA - BAIXA PRODUTIVIDADE DA LAVOURA - INEFICÊNCIA DO PRODUTO E NEXO DE CAUSALIDADE - NÃO COMPROVAÇÃO - ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DO VALOR DA CAUSA - QUESTÃO ANTERIORMENTE RESOLVIDA EM IMPUGNAÇÃO PRÓPRIA - PRECLUSÃO PRO JUDICATO - RECURSO PROVIDO EM PARTE - CONTRADIÇÃO E OMISSÃO VERIFICADAS - VICIOS SANADOS - ACÓRDÃO REFORMADO/ INTEGRADO.
Comprovado que os fungicidas Systhance CE e Domark utilizados na lavoura de soja para o combate da ferrugem asiática foram ineficientes e que em razão deste fato ocorreu quebra da safra 2003/2004 e prejuízos ao autor apelante/embargante de declaração, possível a procedência da ação que busca a inexistência da dívida decorrente da aquisição dos produtos e indenização material e moral.
Os novos embargos de declaração opostos por Antenor Santos Alves Junior foram acolhidos em parte para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 15% sobre: (a) o valor da condenação (danos materiais, a serem liquidados, e danos morais); e (b) o valor correspondente à dívida declarada inexistente, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração opostos por KPM Empreendimentos e Participações Ltda. foram rejeitados (fls. 2.468-2.476).
Nas razões do recurso especial, a recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 9º, 10, 505, caput, 933, 1.013 § 1º, 1.022, II e III, 373, I, do CPC; e o art. 2º do Código de Defesa do Consumidor. Aduz, além disso, dissídio jurisprudencial.
Sustenta negativa de prestação jurisdicional, afirmando omissões e contradições no acórdão quanto aos pontos suscitados em embargos de declaração.
Defende que houve decisão surpresa, em afronta aos arts. 9 e 10 do CPC, porque o Tribunal de origem teria reformado integralmente o mérito da apelação no rejulgamento dos embargos de declaração.
Aduz que ocorreu violação do art. 505, caput, do CPC, por preclusão pro judicato, ao redecidir matéria já definitivamente apreciada na apelação, e que o rejulgamento dos embargos excedeu os limites de devolução do recurso, contrariando o art. 1.013, § 1º, do CPC.
Afirma, ainda, ofensa ao art. 933 do CPC por ausência de prévia oitiva das partes sobre fatos supervenientes.
Defende que o acórdão recorrido
[trecho intermediário suprimido]
produto. Essa tese, porém, não foi prequestionada na origem nos termos exigidos para abertura da instância especial, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, nesse aspecto, a teor das Súmulas 282 e 356 do STF.
Por fim, ressalto que a alegada divergência jurisprudencial não foi demonstrada na forma exigida pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Inte rno do STJ, uma vez que ausente a indispensável demonstração da similitude fática entre as hipóteses confrontadas. Nos julgados paradigmas, a improcedência das ações decorreu da insuficiência probatória ou da impossibilidade de formação de juízo seguro sobre a causa do dano, ao passo que, no presente caso, a procedência do pedido resultou de valoração expressa e fundamentada da prova pericial, considerada suficiente pelo Tribunal de origem.
Em face do exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego provimento.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.