DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por DEIVID GABRIEL DA SILVA… — RHC RHC 223384
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por DEIVID GABRIEL DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 21/7/2025, convertida em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- O recorrente sustenta que a prisão preventiva decretada carece de fundamentação idônea, sendo baseada em argumentos genéricos e abstratos, como a gravidade do delito de tráfico de drogas e a quantidade de entorpecentes apreendida.
- Ressalta que o recorrente é primário, tem residência fixa e não há evidências de ligação com organizações criminosas.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 7928, 10891, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por DEIVID GABRIEL DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 21/7/2025, convertida em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
O recorrente sustenta que a prisão preventiva decretada carece de fundamentação idônea, sendo baseada em argumentos genéricos e abstratos, como a gravidade do delito de tráfico de drogas e a quantidade de entorpecentes apreendida.
Ressalta que o recorrente é primário, tem residência fixa e não há evidências de ligação com organizações criminosas.
Destaca que não há como sustentar que esteja vinculado a organizações criminosas, uma vez que descoberta de entorpecente, de acordo com os próprios policiais, foi absolutamente fortuita.
Assevera que, mesmo que se trate de tráfico, o recorrente pode ser apenas uma "mula", sem vínculos com facções, o que não justifica a prisão preventiva.
Pontua que a prisão preventiva deve ser uma medida excepcional e, neste caso, outras medidas cautelares seriam suficientes, não havendo motivo concreto para descartá-las.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar.
É o relatório.
A prisão cautelar foi assim fundamentada (fls. 35-36, grifo próprio):
Quanto aos requisitos autorizadores da prisão preventiva, destaco que restaram bem demonstrados indícios da materialidade, tendo em vista a apreensão de significativa quantidade de drogas (10,934 quilos de maconha), juntamente com significativa quantia de dinheiro em espécie em posse do flagrado, bem como indícios suficientes de autoria, com lastro na palavra dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante. Pelo exposto, tenho que resta preenchido de forma suficiente o requisito fumus comissi delicti.
Analisando o requisito periculum libertatis, verifico este também estar bem demonstrado no caso em tela. Primeiro, porquanto irrefutável a gravidade do delito de tráfico de drogas, que é equiparado a hediondo pelo grande abalo social que causa. No ponto, cumpre destacar que, embora trate-se de pessoa primária, o perigo no estado de liberdade do flagrado encontra-se demonstrado na quantia de entorpecentes que o mesmo trazia consigo, a qual reclama participação em atividade de narcotraficância de maior escala e deve ser repelida pelo Estado.
..
Isso posto, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE havida contra DEIVID GABRIEL DA SILVA em PREVENTIVA, haja vista a presença dos requisitos do art. 312, c/c o art. 313, incisos I,
[trecho intermediário suprimido]
à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palh eiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.