DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado de Alagoas, com fundamento no art — REsp REsp 2233827
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado de Alagoas, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas assim ementado (fls.
- 258/259): DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
- AUTORES REINTEGRADOS A POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE ALAGOAS.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10324.10337.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado de Alagoas, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas assim ementado (fls. 258/259):
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. AUTORES REINTEGRADOS A POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE ALAGOAS. DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 0056681-78.2008.8.02.0001. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. TESE DE EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA EXISTENTE NA DEMANDA DE REINTEGRAÇÃO. INSURGÊNCIA RECURSAL DE NULIDADE DA DECISUM POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. ACOLHIDA. SENTENÇA BASEADA EM FUNDAMENTO A RESPEITO DO QUAL OS AUTORES NÃO SE MANIFESTARAM. EVIDENTE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA E DA NÃO SURPRESA. RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA SENTENÇA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. DECISÃO UNÂNIME.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 300/308).
A parte recorrente aponta violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) em razão de o Tribunal de origem não ter se manifestado sobre alegação de que a eficácia preclusiva da coisa julgada já tinha sido abordada na contestação apresentada.
Sustenta também violação ao disposto no art. 10 do CPC, pois entende que a eficácia preclusiva da coisa julgada é matéria de ordem pública, passível de conhecimento de ofício.
Contrarrazões apresentadas às fls. 329/333.
O recurso foi admitido (fls. 335/336).
É o relatório.
Na origem, cuida-se de ação de cobrança, cujo pedido principal visa à condenação ao pagamento de verbas remuneratórias devidas no período de afastamento ilegal dos autores.
Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo o Tribunal de origem apreciado fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.
A parte recorrente sustenta omissão da instância ordinária, pois afirma que o Tribunal de origem não se pronunciou sobre o fato de a tese da eficácia preclusiva da coisa julgada ter sido trazida no corpo de sua contestação.
Todavia, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido, o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, enfrentou cada um dos pontos supostamente omissos, tendo expressamente consignado que em
[trecho intermediário suprimido]
relativas à análise dos pressupostos processuais e das condições da ação constituem decorrência lógica da propositura da demanda inicial, que são analisados à luz da teoria da asserção, a partir da narrativa da petição inicial" (AgInt no AREsp n. 2.250.065/PR, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 25/10/2023).
6. O requisito do prequestionamento é exigido por esta Corte Superior, inclusive nas matérias de ordem pública.
7. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.544.429/AP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024.)
Como se vê, o entendimento proferido pelo Tribunal de origem é diverso do adotado pela Primeira Turma do STJ, que, em casos como o presente, dispensa a prévia intimação das partes para o debate da questão.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, para reestabelecer a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.