ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2233795
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- ESGOTAMENTO DE TODAS AS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR.
- REEXAME DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
9580, 9518, 7703
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DE TODAS AS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. NECESSIDADE. REEXAME DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.
1. A citação por edital, por ser medida excepcional, somente é admitida depois de esgotadas as tentativas de localização do endereço do devedor, para fins de citação pessoal, pelos correios ou por oficial de justiça.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).
3. Descabida a condenação da parte embargada em honorários enquanto não proferida decisão definitiva/extintiva do feito, uma vez que a sucumbência ainda não se estabeleceu na causa. Precedentes.
4. Recurso especial a que se dá parcial provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por FSASTOCKS PARTICIPAÇÕES S/A contra acórdão assim ementado (fl. 738):
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CITAÇÃO POR EDITAL NO PROCESSO EXECUTIVO - ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DOS DEVEDORES - INOCORRÊNCIA - NULIDADE DO ATO - SUCUMBÊNCIA - ENCARGOS - IMPOSIÇÃO À PARTE VENCIDA. - Em razão do seu caráter excepcional e subsidiário, a citação por edital é permitida apenas se esgotadas as possibilidades de encontrar a parte Requerida. - As normas relativas ao ato citatório, por visarem à garantia do devido processo legal, não comportam mitigação quanto ao seu cumprimento. - O acolhimento do pedido dos Embargos do Devedor enseja a imposição de pagamento dos encargos processuais ao litigante vencido.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 82, 85 e 256 do Código de Processo Civil/2015.
Sustenta que houve cumprimento dos requisitos do art. 256 do CPC/2015 para a citação por edital, defendendo que a requisição de informações a concessionárias de serviços públicos é alternativa e não imposição legal, citando precedente
[trecho intermediário suprimido]
ENQUANTO NÃO ENCERRADA A EXECUÇÃO.
1. O executado recorrente insiste na tese de que o título extrajudicial não seria exequível, sob fundamentos que foram submetidos (por ele próprio) a exame no Tribunal Arbitral e determinaram a suspensão do feito judicial até pronunciamento definitivo daquela Corte.
2. Desse modo, estando suspensa a execução até decisão final do Tribunal Arbitral, não se verifica o prejuízo processual ou o interesse em recorrer do executado.
3. Descabida a condenação da parte exequente em honorários enquanto não proferida decisão definitiva/extintiva do feito a favor do recorrente, uma vez que a sucumbência ainda não se estabeleceu na causa.
4. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp n. 1.863.169/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 4/5/2023.)
Em face do exposto, dou parcial provimento ao recurso especial apenas para afastar a sucumbência fixada.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.