DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓR… — REsp REsp 2233771
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça local, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fl.
- APENADO JÁ BENEFICIADO POR COMUTAÇÃO ANTERIOR.
- PRINCÍPIO DA INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO RÉU.
- Agravo em execução penal interposto contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais que indeferiu o pedido de comutação de pena com base no artigo 4º, do Decreto nº 11.846/2023, sob o fundamento de que o agravante já havia sido beneficiado por comutação em decreto anterior.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça local, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fl. 1030/1031):
DIREITO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.846/2023. APENADO JÁ BENEFICIADO POR COMUTAÇÃO ANTERIOR. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA NORMA. POSSIBILIDADE DE NOVA COMUTAÇÃO. PRINCÍPIO DA INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO RÉU. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução penal interposto contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais que indeferiu o pedido de comutação de pena com base no artigo 4º, do Decreto nº 11.846/2023, sob o fundamento de que o agravante já havia sido beneficiado por comutação em decreto anterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) analisar se o agravante, que já foi beneficiado por comutação de pena em decretos anteriores, pode ser novamente contemplado pela comutação prevista no Decreto nº 11.846/2023; e (ii) examinar se, diante da aparente contradição entre os artigos 3º, § 2º, e 4º, do referido decreto, deve-se aplicar a interpretação mais favorável ao apenado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O § 2º, do artigo 3º, do Decreto nº 11.846/2023, estabelece expressamente que o apenado já beneficiado por comutação anterior pode receber nova comutação, desde que o cálculo seja feito sobre o remanescente da pena ou sobre o período já cumprido. 4. O artigo 4º, do referido decreto, prevê restrição à concessão da comutação para aqueles que, até 25 de dezembro de 2023, já tenham obtido a comutação por decretos anteriores, o que poderia indicar a exclusão do agravante. 5. Diante da aparente contradição entre os dispositivos, deve prevalecer a interpretação sistemática da norma, compreendendo-se que o artigo 4º veda a concessão apenas para aqueles que não preencheram os requisitos em decretos anteriores, enquanto que o artigo 3º, § 2º, confirma a possibilidade de nova comutação para aqueles que já foram beneficiados. 6. Nos termos do princípio da interpretação mais favorável ao réu deve-se adotar a interpretação que possibilita a concessão do benefício ao agravante, respeitados os requisitos legais. 7. O entendimento firmado está em consonância com precedentes do Superior Tribunal de Justiça, que já reconheceu a possibilidade de nova comutação em hipóteses semelhantes, notadamente no exame do Decreto nº 8.615/2015. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso parcialmente provido
Interpostos embargos
[trecho intermediário suprimido]
no âmbito da execução penal.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "O Decreto nº 11.846/2023 veda a concessão de comutação de pena a apenados que já tenham sido beneficiados com comutações anteriores".
Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 11.846/2023, art. 4º, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 891.745/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19.03.2024; STJ, HC 959.159, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 11.11.2024. (AgRg no HC n. 989.850/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso VIII, do CPC, no art. 255, § 4º, inciso III, do RISTJ e na Súmula n. 568/STJ, dou provimento ao recurso especial, para restabelecer a decisão do juízo da execução que indeferiu o pedido de comutação de pena com base no artigo 4º, do Decreto nº 11.846/2023.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.