DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DANUBIO FERNANDES DE NEGREIROS, com fundamento no art — REsp REsp 2233745
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DANUBIO FERNANDES DE NEGREIROS, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão da Apelação Criminal n.
- 0023867-88.2024.8.27.2706, do Tribunal de Justiça do Tocantins, assim ementado (fls.
- RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA COM ENCARGO DE FIEL DEPOSITÁRIO.
Resultado indicado
Recurso especial improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14957, 4305
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por DANUBIO FERNANDES DE NEGREIROS, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão da Apelação Criminal n. 0023867-88.2024.8.27.2706, do Tribunal de Justiça do Tocantins, assim ementado (fls. 64/66):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA COM ENCARGO DE FIEL DEPOSITÁRIO. COMPROVAÇÃO DE PROPRIEDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE CIÊNCIA DO USO ILÍCITO. PRODUTO OU PROVENTO DO TRÁFICO DE DROGAS. NECESSIDADE DE APURAÇÃO. INTERESSE À INSTRUÇÃO PROCESSUAL. MANUTENÇÃO DA RESTRIÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta contra decisão que deferiu o pedido de restituição de motocicleta apreendida no curso de investigação criminal com imposição do encargo de fiel depositário. Sustenta o apelante ser o legítimo proprietário do veículo, a inexistência de vínculo com o delito investigado (tráfico de drogas) e defende que a manutenção da restrição representa violação ao seu direito de propriedade. Requer, assim, a restituição plena do bem, livre de qualquer gravame. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais cumulativos para a restituição definitiva da coisa apreendida; (ii) estabelecer se a medida de restituição condicionada com nomeação do proprietário como fiel depositário é juridicamente adequada diante da fase processual e do interesse probatório do bem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A restituição definitiva de bem apreendido no processo penal está condicionada à verificação cumulativa de três requisitos: comprovação da propriedade; ausência de interesse para a instrução criminal e impossibilidade de decretação de perdimento, conforme artigos 118, 119 e 120 do Código de Processo Penal. 4. A decisão recorrida reconheceu que o apelante comprovou a propriedade do bem e que não há, até o momento, prova concreta de que tinha ciência da utilização do veículo para fins ilícitos. 5. Contudo, permanece a possibilidade de que o bem seja produto ou proveito do crime investigado (tráfico de drogas), hipótese que, caso confirmada durante a instrução, autoriza a decretação de perdimento nos termos do artigo 91, II, b, do Código Penal. 6. A instrução criminal sequer foi iniciada, o que indica interesse do bem para fins probatórios, sendo, portanto, incabível sua restituição plena neste momento. 7. A medida adotada restituição com nomeação do apelante como fiel depositário encontra respaldo no poder geral de cautela do magistrado e revela-se proporcional e
[trecho intermediário suprimido]
processual na manutenção da apreensão.
6. A impugnação genérica aos fundamentos da decisão agravada, com mera reiteração das razões do recurso especial, não atende ao requisito da impugnação específica exigido pelo artigo 1.021, §1º, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo penal.
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(AgRg no AREsp n. 2.968.403/SP, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 27/10/2025 - grifo nosso).
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. MOTOCICLETA. INTERESSE DO BEM À INSTRUÇÃO CRIMINAL. POSSIBILIDADE DE SER PRODUTO OU PROVEITO DO CRIME. PODER GERAL DE CAUTELA. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO PLENA ANTES DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA INSTÂNCIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ.
Recurso especial improvido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.