DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MICRO QUÍMICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA e DANIEL O… — REsp REsp 2233742
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MICRO QUÍMICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA e DANIEL OLIVEIRA MATOS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fl.
- PEDIDO DE RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS POSTERIOR A PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS.
- O artigo 22 da Lei nº 8.906/1994 permite o destaque dos honorários advocatícios, desde que o contrato seja anexado aos autos antes da expedição do ofício requisitório ou mandado de levantamento, e não haja controvérsia quanto à sua destinação.
- A reserva dos honorários depende de o crédito estar disponível à parte que firmou a obrigação com o advogado, uma vez que os honorários não constituem um crédito autônomo.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.06031.06033.06039., 08826.08842.08874.10655., 08826.09148.09160., 08826.08842.08874.10655.13385.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MICRO QUÍMICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA e DANIEL OLIVEIRA MATOS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fl. 2.106):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS POSTERIOR A PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA ENTRE ADVOGADOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. O artigo 22 da Lei nº 8.906/1994 permite o destaque dos honorários advocatícios, desde que o contrato seja anexado aos autos antes da expedição do ofício requisitório ou mandado de levantamento, e não haja controvérsia quanto à sua destinação.
2. A reserva dos honorários depende de o crédito estar disponível à parte que firmou a obrigação com o advogado, uma vez que os honorários não constituem um crédito autônomo. Essa reserva só é possível quando a verba estiver disponível, ou seja, antes da penhora, sendo necessário apresentar o contrato antes da expedição do precatório, conforme estabelece o art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994.
3. Na hipótese dos autos, o advogado Daniel Oliveira Matos, novo patrono constituído, requereu o destaque dos honorários advocatícios contratuais após a formalização da penhora, assim como o advogado anterior.
4. Mesmo com a concordância dos advogados, se houver pedido de destaque dos honorários advocatícios após a penhora, não se aplica a reserva, devendo ser seguida a cronologia pertinente ao caso concreto.
5. A controvérsia relativa à titularidade, destinação e divisão dos honorários entre os advogados é de natureza privada, pois envolve interesses pessoais desses profissionais, não tendo relação com a lide. Assim, não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 109 da Constituição Federal, sendo necessário o ajuizamento de uma ação específica na Justiça Estadual.
6. Agravo de instrumento desprovido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 2.150-2.161).
Os recorrentes alegam violação dos artigos 3º, 4º, 6º e 85, § 14, todos do Código de Processo Civil e dos artigos 22, caput, § 4º e 24-A, ambos do Estatuto da OAB, sustentando que é "direito legal do Recorrente a reserva legal dos honorários contratuais, dado que o patrono representa a Recorrente em inúmeras ações judiciais sem qualquer recebimento dos honorários, visto que a Recorrente não possui condições financeiras de arcar com os pagamentos, porém necessita da defesa nas ações judiciais em andamento que tramitam em face da
[trecho intermediário suprimido]
somente foi formulado após a realização da penhora no rosto dos autos esbarra na impossibilidade de este Tribunal Superior analisar questão fático-probatória em sede de recurso especial, por incidência da Súmula n. 7/STJ" (AgInt no REsp n. 2.133.648/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024).
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao Recurso Especial.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS FORMULADO APÓS A REALIZAÇÃO DA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. DIREITO NÃO ASSEGURADO. CRITÉRIO TEMPORAL. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA O REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.