DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por AFONSO SABINI GUERREI… — RHC RHC 223374
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por AFONSO SABINI GUERREIRO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do n.
- Habeas Corpus Criminal 226650-95.2025.8.26.0000.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente pela suposta prática do crime tipificado no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 7928, 5897, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por AFONSO SABINI GUERREIRO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do n. Habeas Corpus Criminal 226650-95.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente pela suposta prática do crime tipificado no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 506):
"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de Afonso Sabini Guerreiro, alegando constrangimento ilegal por prisão preventiva decretada sem fundamentação idônea, em afronta ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e ao princípio do contraditório. O paciente foi denunciado por associação para o tráfico de drogas, com base em dados telemáticos. A defesa argumenta que o paciente é primário, possui ocupação lícita e família constituída, e que a prisão preventiva não se justifica apenas pela previsão de pena superior a quatro anos.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada e se há constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de habeas corpus. III. Razões de decidir
3. A decisão de prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta dos crimes e na necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal.
4. A primariedade e ocupação lícita do paciente não são suficientes para revogar a prisão, considerando a conveniência da instrução criminal e a prevenção de reiteração criminosa.
IV. Dispositivo e tese
5. Ordem denegada.
6. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva está devidamente fundamentada pela gravidade dos crimes e necessidade de garantir a ordem pública. 2. Primariedade e ocupação lícita não justificam a revogação da prisão preventiva."
Legislação citada: CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 11.343/06, art. 35; CP, art. 62, I; CPP, art. 282, II.
Jurisprudência citada: STF, HC 77663-4/MG, Rel. Min. Celso de Mello, DJU 10/08/98, p. 128."
Nas razões do presente recurso, sustenta que não foi apresentada fundamentação idônea para a manutenção da segregação cautelar, a qual estaria baseada em elementos genéricos e abstratos, malferindo o disposto no art. 315 do Código de Processo Penal e art. 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Defende a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, elencados no art.
[trecho intermediário suprimido]
preventivo - bem como pelo risco de reiteração delitiva em razão de processos penais a que responde alguns por fatos análogos e com modus operandi semelhante - fl. 61.
III - A contemporaneidade da prisão preventiva diz respeito aos motivos ensejadores da prisão e não decurso do tempo da prática do fato ilícito.
IV - Não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 844.747/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 1º/12/2023.)
Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do recorrente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, alínea b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.