DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Const… — REsp REsp 2233737
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Tocantins, assim ementado (fls.
- RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.
- 932, III, do CPC, incumbe ao relator não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
- No presente caso, apelante defendeu a correta aplicação da lei anterior (Lei 857/2001) aos fatos geradores posteriores (exercícios de 2013, 2014, 2015, 2016 e 2017), questão não discutida na sentença.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5952
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Tocantins, assim ementado (fls. 174/175):
EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. ACOLHIDA. SENTENÇA EXTINTIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANTIDOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 932, III, do CPC, incumbe ao relator não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
2. No presente caso, apelante defendeu a correta aplicação da lei anterior (Lei 857/2001) aos fatos geradores posteriores (exercícios de 2013, 2014, 2015, 2016 e 2017), questão não discutida na sentença. A observação do Magistrado na sentença foi quanto à indevida aplicação de lei posterior (Lei 1.388 de 28 de dezembro de 2017) para regulamentar os juros de mora e a correção monetária relacionados aos tributos anteriores (IPTU"s dos exercícios de 2013, 2014, 2015, 2016 e 2017). O apelante nada disse no recurso sobre a legalidade da aplicação da lei posterior (Lei 1.388/2017) para regulamentar os juros de mora e a correção monetária dos IPTU"s relacionados a exercícios anteriores à lei, o que impede o conhecimento do recurso neste ponto.
3. O princípio da causalidade tem como finalidade responsabilizar aquele que fez surgir para a parte contrária a necessidade de se pronunciar judicialmente, dando causa à lide que poderia ter sido evitada. Por outro lado, o princípio da sucumbência, previsto no art. 85, caput, do CPC, tem por finalidade verificar objetivamente a parte perdedora, a quem caberá arcar com o ônus referente ao valor a ser pago ao advogado da parte vencedora.
4. A sentença aplicou o princípio da sucumbência e condenou o exequente, parte perdedora, ao pagamento dos honorários advocatícios. Ainda que se aplicasse o princípio da causalidade, o ônus continuaria a recair sobre o exequente, pois foi ele que deu causa à anulação da CDA e ao resultado da lide na medida em que invocou lei posterior para regular os juros de mora e a correção monetária incidentes nos IPTU"s relacionados a exercícios anteriores à lei.
5. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.
A parte recorrente alega violação do artigo 932, III, do CPC, aplicação inadequada da Súmula 392/STJ e existência de dissídio jurisprudencial, argumentando, em síntese, que o "acórdão recorrido, ao desconsiderar os argumentos do Município e
[trecho intermediário suprimido]
o devido cotejo analítico, com a demonstração clara da divergência entre os casos confrontados, identificando os trechos que os assemelhem; não se oferece, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO A SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.