DECISÃO Trata-se de recursos especiais interpostos por FELIPI DO NASCIMENTO BARRETO e RENATO JUND ISME… — REsp REsp 2233718
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recursos especiais interpostos por FELIPI DO NASCIMENTO BARRETO e RENATO JUND ISMERIO contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO na Apelação n.
- Consta dos autos que os recorrentes foram condenados em primeiro grau de jurisdição pela prática dos delitos previstos nos arts.
- 10.826/2003, às penas de 3 anos de reclusão, em regime aberto, além de 10 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (Felipe) e 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, além de 20 dias-multa (Renato).
- Inconformada, a defesa interpôs apelação perante a Corte de origem, que negou provimento ao recurso, nos termos do acórdão de fls.85-105, assim ementado: DIREITO PENAL.
Resultado indicado
WRIT NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3435, 3633, 10621
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recursos especiais interpostos por FELIPI DO NASCIMENTO BARRETO e RENATO JUND ISMERIO contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO na Apelação n. 0816111-81.2024.8.19.0001.
Consta dos autos que os recorrentes foram condenados em primeiro grau de jurisdição pela prática dos delitos previstos nos arts. 180, § 1º, do CP e 14 da Lei n. 10.826/2003, às penas de 3 anos de reclusão, em regime aberto, além de 10 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (Felipe) e 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, além de 20 dias-multa (Renato).
Inconformada, a defesa interpôs apelação perante a Corte de origem, que negou provimento ao recurso, nos termos do acórdão de fls.85-105, assim ementado:
DIREITO PENAL. APELAÇÃO. CONDENAÇÃO. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. RECURSOS DEFENSIVOS. PRELIMINAR REJEITADA. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Condenação pela prática dos delitos tipificados nos artigos 180, § 1º, do Código Penal e 14 da Lei nº 10.826/06.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. (i) Nulidade em razão de flagrante preparado; (ii) tipicidade e provas de autoria e materialidade delitivas (iii) e desclassificação do crime para a modalidade simples ou culposa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os policiais militares, que procederam as prisões dos réus, não induziram ou provocaram a prática dos crimes de receptação qualificada e de porte ilegal de arma de fogo. Não se vislumbra qualquer flagrante preparado, a ensejar o crime impossível, previsto no artigo 17 do Código Penal, por não caracterizar a ineficácia absoluta do meio ou a incontroversa impropriedade do objeto. As teses de incidência de excludente de ilicitude e de nulidade das provas conexas devem ser rechaçadas, sendo certo que as circunstâncias da abordagem restaram plenamente esclarecidas pelos policiais, em seus depoimentos.
4. As teses defensivas de insuficiência probatória, ausência de dolo, atipicidade da conduta e erro de proibição, quanto ao crime de receptação qualificada, são fantasiosas e desprovidas de qualquer veracidade ou coerência com a prova oral produzida e com os demais elementos probatórios coligidos nos autos.
5. A materialidade do delito pode ser verificada através do auto de apreensão. As provas existentes nos autos demonstram que os apelantes, de forma livre e consciente, em proveito próprio, encontravam-se em poder de um veículo, produto de crime, cuja origem ilícita tinha conhecimento.
6. Impossível a desclassificação da imputação do delito para aquela prevista no art.
[trecho intermediário suprimido]
RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO SIMPLES. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. TAREFA INVIÁVEL NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. REGIME PRISIONAL INICIALMENTE FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA, REINCIDÊNCIA E PENA SUPERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. AFASTAMENTO DO ENUNCIADO N. 269 DA SÚMULA DESTA CORTE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO. WRIT NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Demonstradas as elementares do tipo de receptação qualificada, a revisão de tal entendimento demandaria revolvimento de acervo fático-probatório, tarefa vedada nesta via estreita do habeas corpus.
..
(AgRg no HC n. 976.121/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 26/2/2025, grifo nosso)
Ante o exposto, não conheço dos recursos especiais.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.