DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por J L L A DE L (MENOR) e por P H L A DE L (MENOR), re… — REsp REsp 2233703
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por J L L A DE L (MENOR) e por P H L A DE L (MENOR), representado por P L A DE L, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
- Ação: de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelos recorrentes, em face de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE, em razão de negativa de cobertura de sessões de terapias multidisciplinares pelo método ABA para tratamento do transtorno do espectro autista - TEA.
- Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para - confirmando a tutela de urgência concedida anteriormente - reconhecer a obrigação da recorrente em cobrir as despesas referente ao tratamento multidisciplinar do Transtorno do Espectro do Autismo - TEA.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10440, 12489
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se recurso especial interposto por J L L A DE L (MENOR) e por P H L A DE L (MENOR), representado por P L A DE L, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
Recurso Especial interposto em: 25/08/2024.
Concluso ao gabinete em: 17/09/2025.
Ação: de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelos recorrentes, em face de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE, em razão de negativa de cobertura de sessões de terapias multidisciplinares pelo método ABA para tratamento do transtorno do espectro autista - TEA.
Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para - confirmando a tutela de urgência concedida anteriormente - reconhecer a obrigação da recorrente em cobrir as despesas referente ao tratamento multidisciplinar do Transtorno do Espectro do Autismo - TEA.
Sentença: acolheu os embargos de declaração opostos pelos recorrentes, para reconhecer o erro material apontado e corrigir a sentença para julgar totalmente procedente o pedido e condenar a recorrente na devolução das custas e em verba advocatícia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 85, §8º do CPC e mantenho a sentença nos demais termos.
Acórdão: deu parcial provimento à apelação interposta pela parte recorrente, para excluir da obrigação de fazer, imposta pelo Juízo de primeiro grau de jurisdição, a contratação de aplicadora terapêutica ABA para o ambiente escolar e/ou domiciliar.
Nesse sentir, é a ementa do julgado:
APELAÇÃO CÍVEL. CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA. INDICAÇÃO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO. NECESSIDADE DE EXCLUSÃO DA CONTRATAÇÃO DE APLICADOR TERAPÊUTICO PARA O AMBIENTE ESCOLAR E DOMICILIAR. RECOMENDAÇÃO QUE FOGE DA PRESTAÇÃO OBRIGACIONAL ASSUMIDA COM A OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
- "Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência." (CPC/2015)
- Da análise dos autos, vislumbra-se que o menor/apelado, usuário do plano de saúde da Unimed, foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista - TEA (CID 10 F84), sendo indicado tratamento multidisciplinar pelo médico que o acompanha.
- Normalmente, o programa é desenvolvido por um psicólogo (após um estudo individualizado do comportamento da criança) e é aplicado, sob a coordenação deste, por terapeutas ocupacionais, fisioterapeutas, pedagogos, educadores
[trecho intermediário suprimido]
disposto no art. 105, III, "a", da CF/88.
3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
4. A cobertura contratual de tratamento multidisciplinar para transtorno do espectro autista (TEA) não se estende, salvo previsão expressa, ao acompanhamento em ambiente escolar ou domiciliar realizado por profissionais do ensino ou não habilitados pela área da saúde. Julgados do STJ.
5. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à ausência de prestação obrigacional assumida com a operadora de plano de saúde em relação ao pleito de acompanhamento pedagógico em ambiente escolar e domiciliar, exige o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, procedimentos que são vedados pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.