DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DIEGO DA SILVA, fundado na alínea "a" do permissiv… — REsp REsp 2233691
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DIEGO DA SILVA, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
- Em suas razões recursais, a defesa postula o provimento do recurso, para "a) (..) reconhecer a nulidade da busca pessoal e de todas as provas dela decorrentes, por violação aos arts.
- 244 e 157 do CPP, absolvendo-se o recorrente DIEGO DA SILVA, nos termos do artigo 386, II, do CPP; b) SUBSIDIARIAMENTE, caso mantida a condenação, que seja reformado o v.
- Acórdão para afastar a exasperação da pena-base, fixando-a em seu patamar mínimo, por violação ao art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por DIEGO DA SILVA, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Em suas razões recursais, a defesa postula o provimento do recurso, para "a) (..) reconhecer a nulidade da busca pessoal e de todas as provas dela decorrentes, por violação aos arts. 244 e 157 do CPP, absolvendo-se o recorrente DIEGO DA SILVA, nos termos do artigo 386, II, do CPP; b) SUBSIDIARIAMENTE, caso mantida a condenação, que seja reformado o v. Acórdão para afastar a exasperação da pena-base, fixando-a em seu patamar mínimo, por violação ao art. 42 da Lei nº 11.343/06". (e-STJ, fl. 624)
O recurso especial foi admitido na origem (e-STJ, fls. 1.658-1.660).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso especial (e-STJ, fls. 1.671-1.685).
É o relatório.
Decido.
Suscitada a nulidade da busca pessoal, o Tribunal de origem manifestou-se nos termos seguintes:
"O Código de Processo Penal dispõe que será realizada a busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida, coisas achadas ou de origem proscrita, instrumentos de crimes ou outros elementos de convicção, e independerá de mandado no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse daqueles objetos ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar (arts. 240, § 2º e 244).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "é no sentido de que a busca pessoal, conforme o art. 244 do CPP, dispensa mandado quando há prisão ou fundada suspeita de posse de arma proibida, objetos ou papéis delituosos, ou quando determinada no curso de busca domiciliar. Além disso esta Corte Superior possui entendimento segundo o qual a busca veicular equipara-se à busca pessoal, desde que haja fundada suspeita de crime" (AgRg no AgRg nos E Dcl no AgRg no HC n. 791.510/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. em 13/6/2023, D Je de 27/6/2023)
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Logo, havendo fundada suspeita da prática de crime permanente, cuja consumação se protrai no tempo (art. 303 do Código de Processo Penal), é lícita a busca pessoal, veicular e domiciliar.
Foi esse o entendimento consolidado, em sede de repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 280 - "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori" (RE n. 603.616/RO, rel. Min. Gilmar Mendes, D Je 8/10/2010) - e reforçado
[trecho intermediário suprimido]
sem justo motivo.
Sobre o tema, esta Corte já se manifestou reiteradas vezes que "há uma necessária referibilidade da medida, vinculada à sua final idade legal probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou objeto que constitua corpo de delito de uma infração penal" (HC n. 774.140/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 28/10/2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do Regimento Interno do STJ, dou provimento ao recurso especial, para anular as provas colhidas através da busca pessoal, absolvendo, portanto, o ora agravante da imputação do crime do art. 33, caput , da Lei n. 11.343/2006, nos autos da ação penal objeto de exame .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.