DECISÃO KHALED MUBARAK interpõe recurso especial contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do … — REsp REsp 2233681
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO KHALED MUBARAK interpõe recurso especial contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado a 4 anos de reclusão, em regime aberto, mais multa, pela prática do crime de tráfico de drogas.
- Nas razões do recurso especial, a defesa postula a absolvição do réu, por insuficiência probatoria.
- Subsidiariamente, pede a aplicação da minorante na fração máxima.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
KHALED MUBARAK interpõe recurso especial contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (Apelação Criminal n. 5026236-83.2023.8.24.0023).
Consta dos autos que o recorrente foi condenado a 4 anos de reclusão, em regime aberto, mais multa, pela prática do crime de tráfico de drogas.
Nas razões do recurso especial, a defesa postula a absolvição do réu, por insuficiência probatoria. Subsidiariamente, pede a aplicação da minorante na fração máxima.
Contrarrazões às fls. 273-283 e decisão de admissibilidade às fls. 284-285.
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo em recurso especial.
Decido.
I. Imposssibilidade de absolvição
O Tribunal de origem, ao negar provimento ao apelo da defesa, manteve a condenação do réu pelo crime de tráfico de drogas pelos seguintes fundamentos (fls. 257-259, grifei ):
Inicialmente, importa esclarecer que a materialidade do delito ficou comprovada pelas provas colhidas durante a instrução e a persecução criminal, notadamente pelo auto de prisão em flagrante, pelo boletim de ocorrência, pelo auto de exibição e apreensão (evento 1, DOC1 dos autos n. 5014653-04.2023.8.24.0023) e pelo laudo pericial definitivo (evento 33, DOC1).
No tocante à autoria, no inquérito foram ouvidos o réu Khaled Murabak, o coautor Anderson Ferreira e os policiais militares Diego Valmir dos Passos e Thiago Goulart Cardoso, os quais efetuaram a prisão em flagrante.
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Conquanto a defesa alegue que inúmeras são as contradições existentes nos depoimentos dos policiais e sustente que o ora apelante estava muito distante do veículo onde foi encontrada a droga, não havendo liame que o vincule ao entorpecente apreendido, não é o que se infere da prova produzida no feito.
Os policiais militares realizavam patrulhamento com motos quando foram avisados pelo serviço de inteligência de que ocorreria uma transação de droga no Morro do Tico, num determinado horário, na qual estaria envolvido um veículo Mobi. Passaram a monitorar o local quando visualizaram a chegada de automóvel com as mesmas características indicadas, e resolveram abordá-lo, o qual era dirigido por Anderson Ferreira. No momento da abordagem, KHALED MUBARAK já se encontrava do lado de fora do veículo, mas permanecia perto deste, e andava de um lado para o outro, demonstrando nervosismo e aparentando esperar a chegada de alguém.
Do explanado infere-se que os depoimentos dos policiais militares nas duas fases da persecução penal são uníssonos e harmônicos acerca de como os fatos ocorreram.
As palavras deles encontram respaldo nas imagens
[trecho intermediário suprimido]
para a fixação do quantum de diminuição de pena.
Uma vez que, no caso, a instância de origem - dentro do seu livre convencimento motivado - fundamentou, com base em argumentos idôneos e específicos dos autos, o porquê da redução de pena no patamar de 1/5 (natureza e quantidade de drogas apreendidas), não identifico a apontada violação legal.
Faço lembrar que o juiz, ao reconhecer a presença dos quatro requisitos necessários ao reconhecimento da benesse em questão, não está obrigado a aplicar o patamar máximo de redução de pena, porquanto possui plena discricionariedade para, à luz das peculiaridades do caso concreto, efetivar a diminuição no quantum que entenda suficiente e necessário para a prevenção e a repressão do delito perpetrado, tal como ocorreu no caso.
Fica, então, mantida inalterada a reprimenda aplicada ao recorrente.
III. Dispositivo
À vista do exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.