DECISÃO Vistos — REsp REsp 2233680
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MUNICIPIO BREJO DA MADRE DE DEUS contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 2ª Turma da Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco no julgamento de agravo interno, assim ementado (fls.
- A interposição de dois recursos contra a mesma decisão judicial configura preclusão consumativa, não sendo possível o conhecimento do segundo recurso interposto.
- O princípio da unirrecorribilidade recursal estabelece que, contra uma mesma decisão judicial, somente pode ser interposto um único recurso, sob pena de não conhecimento do segundo recurso interposto.
- Os princípios da instrumentalidade das formas, primazia do mérito e cooperação não afastam as regras processuais objetivas que estabelecem os pressupostos recursais.
Resultado indicado
Agravo interno conhecido e não provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10311
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MUNICIPIO BREJO DA MADRE DE DEUS contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 2ª Turma da Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco no julgamento de agravo interno, assim ementado (fls. 320/321e):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. NEGADO PROVIMENTO.
1. A interposição de dois recursos contra a mesma decisão judicial configura preclusão consumativa, não sendo possível o conhecimento do segundo recurso interposto.
2. O princípio da unirrecorribilidade recursal estabelece que, contra uma mesma decisão judicial, somente pode ser interposto um único recurso, sob pena de não conhecimento do segundo recurso interposto.
3. Os princípios da instrumentalidade das formas, primazia do mérito e cooperação não afastam as regras processuais objetivas que estabelecem os pressupostos recursais.
4. A alegação de ilegalidade na suspensão de gratificação e aumento das despesas de pessoal além dos limites legais não afasta a preclusão consumativa e a violação ao princípio da unirrecorribilidade recursal.
5. Agravo interno conhecido e não provido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 417/421e).
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
(i) Art. 1.022 do Código de Processo Civil - o tribunal de origem foi omisso ao deixar de " .. se manifestar acerca da demonstração da nulidade da concessão da estabilidade decorrente da realidade fiscal das finanças públicas municipais, mais especificamente, o índice de Despesa Total com Pessoal encontrado pela nova gestão" (fl. 461e); e
(ii) Arts. 19, 20 e 21 da Lei Complementar n. 101/2000; 8º, I e IX da Lei Complementar n. 173/2020; 53 da Lei n. 9.784/1999 - A Portaria n. 595/2020, que concedeu gratificação ao autor foi suspensa ilegalmente pelo Decreto Municipal n. 06/2021, e que a concessão do benefício aumentou as despesas de pessoal além dos limites legais, violando a Constituição Federal e a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Aponta, ainda, a inaplicabilidade dos princípios da unirrecorribilidade recursal, da instrumentalidade das formas e da primazia do mérito.
Com contrarrazões (fls. 483/492e), o recurso foi inadmitido (fls. 499/509e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 574e).
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os
[trecho intermediário suprimido]
ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.
Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2019).
Assim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração, em 20% (vinte por cento), dos honorários anteriormente fixados (fl. 287e).
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.