DECISÃO Vistos — REsp REsp 2233679
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por MALUHIA PARTICIPAÇÕES LTDA. contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no julgamento de apelação cível, assim ementado (fl.
- ISENÇÃO, INICIALMENTE, DEFERIDA PELO ENTE MUNICIPAL, SOB CONDIÇÃO DE VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS FALTANTES, MAS POSTERIORMENTE CASSADA, POR FALTA DE MOVIMENTO ECONÔMICO DO HOTEL.
- AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO INÍCIO DA ATIVIDADE HOTELEIRA NO PRAZO DE NOVENTA DIAS APÓS A OBTENÇÃO DO "HABITE-SE".
- Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5952
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por MALUHIA PARTICIPAÇÕES LTDA. contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no julgamento de apelação cível, assim ementado (fl. 187e):
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISENÇÃO DE IPTU DO EXERCÍCIO DE 2014. GRANDE HOTEL BRAGANÇA. LEI MUNICIPAL 5.230/2010. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO CONTRIBUINTE. ISENÇÃO, INICIALMENTE, DEFERIDA PELO ENTE MUNICIPAL, SOB CONDIÇÃO DE VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS FALTANTES, MAS POSTERIORMENTE CASSADA, POR FALTA DE MOVIMENTO ECONÔMICO DO HOTEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO INÍCIO DA ATIVIDADE HOTELEIRA NO PRAZO DE NOVENTA DIAS APÓS A OBTENÇÃO DO "HABITE-SE". MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 223/230e).
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), alegando-se, em síntese, que " .. o acórdão não analisou os fundamentos apresentados pela Recorrente tocante a excessiva morosidade da prefeitura do Rio de Janeiro na análise do processo administrativo de nº 04/634.369/2015 e, por consequente, concessão de alvará de funcionamento para que a Recorrente pudesse exercer as atividades hoteleiras, bem como não apresentou fundamentação para sua exegese." (fl. 240e).
Com contrarrazões (fls. 255/271e), o recurso especial foi inadmitido (fls. 273/280e), tendo sido interposto Agravo (fls. 289/294e), posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 322e).
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:
O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
A Recorrente aponta a ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC, defendendo a existência de omissões no acórdão recorrido não supridas no julgamento dos embargos de declaração, porquanto o
[trecho intermediário suprimido]
recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.
Assim, nos termos do art. 85, §§ 3º e 11, de rigor a majoração dos honorários anteriormente fixados (fl. 194e).
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do RISTJ, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Especial.
Majoro em 2% (dois por cento), a título de honorários recursais, o montante dos honorários advocatícios resultante da condenação anterior, observados os percentuais mínimos/máximos legalmente previstos, apurados em liquidação do julgado.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.