DECISÃO Vistos — REsp REsp 2233669
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por MERCOFRICON S/A contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls.
- PROGRAMA EMERGENCIAL DE RECUPERAÇÃO DO SETOR DE EVENTOS - PERSE.
- NÃO OBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO NO CADASTUR.
- SEGREGAÇÃO DAS RECEITAS E RESULTADOS AUFERIDOS PELA PESSOA JURÍDICA.
Resultado indicado
Recurso de apelação conhecido e recebido no efeito suspensivo (art.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10563, 10873, 10874, 5938, 6015, 6003
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por MERCOFRICON S/A contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls. 279/280e):
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RECUPERAÇÃO DO SETOR DE EVENTOS - PERSE. LEI 14.148/2021. PORTARIA ME 7.163/2021. ATIVIDADE PREVISTA NO ANEXO I. LEI 14.592/2023. NÃO OBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO NO CADASTUR. SEGREGAÇÃO DAS RECEITAS E RESULTADOS AUFERIDOS PELA PESSOA JURÍDICA. PORTARIA ME 11.266/2022. EXCLUSÃO DA ATIVIDADE. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS ABRANGIDAS PELO PERSE AO TEMPO DA EDIÇÃO DA LEI 14.148/2021. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA.
1. Trata-se de recurso de Apelação interposto por Mercofricon S/A (id. 28213515) em face de r. sentença (id. 26360430) proferida pelo MM. Juiz Federal Frederico José Pinto de Azevedo, da 3ª Vara Federal de Pernambuco, que, em sede de mandado de segurança, denegou a ordem que visava ao gozo de todos os benefícios fiscais previstos na Lei nº 14.148/2021.
2. Recurso de apelação conhecido e recebido no efeito suspensivo (art. 1.012, CPC).
3. O cerne da presente controvérsia cinge-se à presença dos requisitos legais para que a empresa goze dos benefícios fiscais da Lei nº 14.148, de 2021, especificamente a necessidade ou não de inscrição no CADASTUR, considerando que sua atividade englobaria "aluguel de outras máquinas e equipamentos comerciais e industriais não especificados anteriormente, sem operador (CNAE - 7739-0/99)".
4. O mencionado d. Magistrado negou o benefício por entender que a exigência da Portaria abaixo referida, de cadastramento no CADASTUR na data da entrada em vigor da Lei 14.148, de 2021, teria base legal no art. 21 da Lei 11.771/2008, até mesmo porque, segundo o d. Magistrado, essa seria a prova do efetivo exercício de tais atividades. Tal entendimento, no entanto, não caracteriza negativa de prestação jurisdicional, como alegado pela recorrente, uma vez que o d. Juízo não deixou de analisar as pretensões da parte, estando a r. sentença devidamente fundamentada, conforme art. 93, IX, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e art. 489 do Código de Processo Civil. - , assim, AFASTOU SE preliminar de negativa de prestação jurisdicional.
5. O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - PERSE, instituído pela Lei 14.148, de 2021, tratando de ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das
[trecho intermediário suprimido]
recursais (§ 11).
Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso.
Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.
In casu, impossibilitada a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, a teor do disposto no art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e na Súmula 105/STJ.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.