DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Município de Governador Nunes Freire e por Montei… — REsp REsp 2233655
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Município de Governador Nunes Freire e por Monteiro e Monteiro Advogados Associados, com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 1ª Região, assim ementado (fls.
- FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - FUNDEB.
- AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
- DIFERENÇAS DE VALORES RELATIVAS AO VALOR MÍNIMO ANUAL POR ALUNO - VMAA.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6077
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Município de Governador Nunes Freire e por Monteiro e Monteiro Advogados Associados, com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 1ª Região, assim ementado (fls. 778/780):
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - FUNDEB. VALOR ANUAL MÍNIMO POR ALUNO - VAMA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. RENOVAÇÃO MENSAL. SÚMULA N. 85/STJ. TERMO INICIAL. DATA DE REPASSE DE VALORES. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. DIFERENÇAS DE VALORES RELATIVAS AO VALOR MÍNIMO ANUAL POR ALUNO - VMAA. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO NÃO INFERIOR À MÉDIA NACIONAL. PAGAMENTO DEVIDO. APURAÇÃO POR LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. JURISPRUDÊNCIA DO STF E DO STJ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810/STF. ADPF 528/STF. EXCLUSÃO PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. POSSIBILIDADE. ART. 85, §§ 2º E 3º, DO CPC. APELAÇÃO DA UNIÃO DESPROVIDA. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA NO TOCANTE À DESTINAÇÃO DE VALORES DECORRENTES DOS JUROS DE MORA.
1. Trata-se de apelações interpostas pela União e pelo Município de Governador Nunes Freire - MA em face de sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, pela qual julgou procedente o pedido, para reconhecer o passivo do ente federal, decorrente da apuração equivocada nos repasses do FUNDEB, desde sua criação até a sua efetiva correção, e condenar ao pagamento da diferença do valor anual mínimo por aluno nacionalmente definido para as séries iniciais do ensino fundamental urbano e para todas as demais categorias estudantis a ela atreladas pelas ponderações legais, observada a prescrição das parcelas relativas aos exercícios anteriores ao quinto ano que antecedeu o ajuizamento da ação, e por todos os anos em que persistir e repercutir a ilegalidade.
2. Na origem, o Município de Governador Nunes Freire - MA moveu ação ordinária em face da União, requerendo a condenação desta ao pagamento da diferença do valor anual mínimo por aluno (VAMA), nacionalmente definido para as séries iniciais do ensino fundamental urbano e para todas as demais categorias estudantis a ela atreladas, pelas ponderações legais, relativos aos anos anteriores ao ajuizamento da ação (repasses
[trecho intermediário suprimido]
legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 2.417.127/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Tu rma, DJe 18/4/2024; AgInt no AREsp 1.550.618/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 11/4/2024; AgInt no REsp 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14/12/2023; AgInt no AREsp 2.295.866/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/9/2023.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO PRINCIPAL E PROVEITO ECONÔMICO NÃO MENSURÁVEL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.