DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pelo Estado da Bahia com fundamento no art — REsp REsp 2233641
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pelo Estado da Bahia com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (fls.
- CASO EM EXAME 1.1 O Estado da Bahia interpôs apelação cível contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Euclides da Cunha, que julgou procedente o pedido inicial para determinar a transferência do autor para unidade hospitalar de maior porte, condenando o ente estatal ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública Estadual.
- 1.2 No recurso, o apelante alegou que, nos termos da legislação estadual (Lei Complementar n.º 26/2006 e Lei Estadual n.º 11.045/2008), não são devidos honorários sucumbenciais à Defensoria Pública do Estado quando litiga contra a própria administração estadual, requerendo a reforma da sentença para afastar a condenação.
Resultado indicado
Recurso especial provido, com teses qualificadas fixadas em incidente de assunção de competência (art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12506, 10655
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado pelo Estado da Bahia com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (fls. 129/130):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DEFENSORIA PÚBLICA. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1002. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1 O Estado da Bahia interpôs apelação cível contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Euclides da Cunha, que julgou procedente o pedido inicial para determinar a transferência do autor para unidade hospitalar de maior porte, condenando o ente estatal ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública Estadual.
1.2 No recurso, o apelante alegou que, nos termos da legislação estadual (Lei Complementar n.º 26/2006 e Lei Estadual n.º 11.045/2008), não são devidos honorários sucumbenciais à Defensoria Pública do Estado quando litiga contra a própria administração estadual, requerendo a reforma da sentença para afastar a condenação.
1.3 A parte apelada apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da decisão de primeiro grau.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1 A questão em discussão consiste em saber se a Defensoria Pública Estadual faz jus ao recebimento de honorários sucumbenciais em litígios contra o ente público ao qual é vinculada, à luz do Tema 1002 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1 A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n.º 1.140.005/RJ (Tema 1002 da Repercussão Geral) reconheceu a legitimidade da condenação de entes públicos ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, independentemente de sua vinculação institucional, vedando o rateio desses valores entre seus membros e destinando-os exclusivamente ao seu aparelhamento.
3.2 A legislação estadual que impede a condenação do Estado ao pagamento de honorários de sucumbência à Defensoria Pública afronta normas processuais de competência privativa da União e a autonomia funcional e administrativa da instituição, conforme interpretação consolidada pelo STF.
3.3 A tentativa do apelante de estabelecer um distinguishing em relação ao caso paradigma do Tema 1002 foi afastada, pois a jurisprudência do STF já firmou entendimento vinculante sobre a matéria, conforme reforçado na decisão proferida pelo Ministro Edson Fachin na Reclamação n.º 69.080/BA.
3.4 A suspensão do processo até o julgamento definitivo da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 8027749-69.2022.8.05.0000 foi
[trecho intermediário suprimido]
do caso concreto:
i) confirmação da ordem liminar para torná-la definitiva, com o acréscimo dos fundamentos contidos na Questão de Ordem decidida no RMS n. 64.531/MT (e-STJ, fls. 237-239);
ii) declaração de inaplicabilidade da Resolução n. 9/2019/TJMT no que tange, unicamente, ao ponto em que determinava às outras unidades jurisdicionais que redistribuíssem os feitos para a 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande/MT, para causas que envolvam o estado, individualmente ou em litisconsórcio, sobre matérias de saúde ou não, devendo o processo, em consequência, retornar à vara onde foi originalmente distribuído.
6 . Recurso especial provido, com teses qualificadas fixadas em incidente de assunção de competência (art. 947 do CPC/15).
(REsp n. 1.896.379/MT, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 21/10/2021, DJe de 13/12/2021.)
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.