DECISÃO ALEXANDRE DE SOUSA MUTTI opõe embargos de declaração à decisão de fls — AREsp AREsp 2233637
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ALEXANDRE DE SOUSA MUTTI opõe embargos de declaração à decisão de fls.
- 534-539, que negou provimento ao agravo em recurso especial, aplicando o óbice da Súmula n.
- 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e 373, I e II, do Código de Processo Civil (inversão do ônus da prova e distribuição do ônus probatório) e do art.
- 523, §1º, do Código de Processo Civil (pagamento voluntário fora do prazo legal).
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
899, 10671, 9607, 9098
Ementa oficial
DECISÃO
ALEXANDRE DE SOUSA MUTTI opõe embargos de declaração à decisão de fls. 534-539, que negou provimento ao agravo em recurso especial, aplicando o óbice da Súmula n. 7 do STJ às teses de violação dos arts. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e 373, I e II, do Código de Processo Civil (inversão do ônus da prova e distribuição do ônus probatório) e do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil (pagamento voluntário fora do prazo legal).
Em suas razões, a embargante sustenta que houve omissão, porque a decisão não examinou a alegada violação literal ao art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, afirmando existir certidão judicial que comprova o pagamento voluntário fora do prazo; afirma que houve omissão quanto à possibilidade de requalificação jurídica e revaloração positiva das provas, à luz dos arts. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e 373, I e II, do Código de Processo Civil, por não exigir reexame de fatos e provas.
Requer o provimento dos embargos, com efeito infringente, para suprir a omissão, conhecer do recurso especial e determinar a readequação da base de cálculo das verbas incontroversas com complementação do pagamento, além da condenação em honorários.
As contrarrazões aos embargos foram apresentadas às fls. 552-553, com pedido de rejeição dos embargos e aplicação de multa por caráter manifestamente improcedente.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a aclarar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
No presente caso, a parte aponta omissão quanto à análise da alegada violação do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, sustentando que a decisão não apreciou a certidão judicial que demonstraria o pagamento voluntário fora do prazo legal.
Na decisão de fls. 534-539, consta que o ponto relativo ao art. 523, §1º, do Código de Processo Civil foi enfrentado, concluindo-se pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, porque o Tribunal de origem, examinando a documentação, reconheceu o cumprimento da obrigação em 26/07/2018 dentro do prazo, além de citar precedente específico sobre a impossibilidade de reexame de provas.
Assim, não há omissão a ser sanada.
No que se refere à alegada omissão quanto à possibilidade de requalificação jurídica ou revaloração das provas sob os arts. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e 373, I e II, do Código de Processo Civil, não há como acolher os embargos.
Isso porque, conforme consta na decisão impugnada, o acórdão enfrentou o tema da inversão do ônus e
[trecho intermediário suprimido]
sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação do STJ foi analisada, não padecendo a decisão recorrida de vícios que autorizariam sua oposição (obscuridade, contradição, omissão e erro material).
Quanto ao pedido de aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, formulado na impugnação aos embargos de declaração, registre-se que a simples oposição de embargos, ainda que não configurada nenhuma das hipóteses de cabimento, não enseja a incidência da penalidade quando não há a intenção protelatória (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023, DJe de 17/11/2023).
No caso, apesar da rejeição dos embargos de declaração, não está configurado, por ora, o intuito protelatório, razão pela qual é incabível a aplicação de multa.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.