DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., funda… — REsp REsp 2233628
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl.
- Plano de saúde coletivo Migração Carência e reajuste anual Ação anulatória cumulada com condenatória Sentença de improcedência Recurso do beneficiário.
- Beneficiário migrou para plano de saúde coletivo operado pela Unimed FESP em 2015, após extinção da Unimed Paulistana Proibição de carência e cobrança de agravo para usuários com mais de 24 meses de contrato original (art.
- Operacional 1.950/2015 da ANS) Previsão de cobrança de carência por trecho da cláusula 6 do segundo contrato Trecho anulado.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1.220.015/RS, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12488
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 662, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. Plano de saúde coletivo Migração Carência e reajuste anual Ação anulatória cumulada com condenatória Sentença de improcedência Recurso do beneficiário. Beneficiário migrou para plano de saúde coletivo operado pela Unimed FESP em 2015, após extinção da Unimed Paulistana Proibição de carência e cobrança de agravo para usuários com mais de 24 meses de contrato original (art. 1º, inc. IV, da Res. Operacional 1.950/2015 da ANS) Previsão de cobrança de carência por trecho da cláusula 6 do segundo contrato Trecho anulado. Suposta invalidade da previsão de reajuste anual por sinistralidade no segundo contrato Ausência de prova de que primeiro contrato não autorizava reajuste anual por sinistralidade - Prática tradicional permitida pela legislação e jurisprudência. Alegação de abusividade dos reajustes anuais de 2015 a 2017, bastante superiores à inflação e ao índice de reajuste da ANS Ausência de justificativa atuarial pela operadora e intermediadora Reajustes abusivos Substituição pelos índices da ANS Condenação das apeladas no ressarcimento do valor pago a maior pelo beneficiário. Recurso do beneficiário parcialmente provido.
Nas razões de recurso especial (fls. 672-679, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 105, III, c, da CF; art. 1.029 do CPC.
Sustenta, em síntese: existência de dissídio jurisprudencial quanto à aplicação dos índices de reajuste da ANS, próprios de planos individuais, aos contratos coletivos por adesão; validade da cláusula contratual que prevê reajuste por sinistralidade; inaplicabilidade, em contratos coletivos, das restrições de reajuste vigentes para planos individuais; e necessidade de reforma do acórdão recorrido para reconhecer a licitude dos reajustes anuais praticados.
Contrarrazões apresentadas às fls. 749-754, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 755-756, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. Apesar dos argumentos deduzidos no apelo nobre, verifica-se que a parte recorrente não logrou êxito em demonstrar a ocorrência do dissídio jurisprudencial, nos termos dos arts. 1.019 do NCPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, porquanto deixou de realizar o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas
[trecho intermediário suprimido]
Tribunal Federal, por deficiência de fundamentação, ônus do qual a parte insurgente não se desincumbiu. 5. Ademais, o dissídio jurisprudencial não pode ser conhecido quando os paradigmas apresentados forem oriundos do mesmo Tribunal que proferiu o acórdão recorrido, nos termos do Enunciado n. 13 desta Corte. 6. O agravo interno não se presta a suprir deficiências do recurso especial, razão pela qual não cabe a apresentação, nesta via, de novos acórdãos paradigmas. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1.220.015/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24.04.18, DJe 03.05.18) grifou-se
Inafastável a incidência do teor da Súmula 284/STF, aplicável por analogia.
2. Do exposto, não conheço do recurso especial.
Por fim, tendo em vista a fixação dos honorários sucumbenciais no percentual máximo estabelecido no § 2º do art. 85 do CPC, deixo de majorá-los nesta oportunidade.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.