DECISÃO Vistos — REsp REsp 2233609
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por BHP BILLITON BRASIL LTDA. contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl.
- 3911e): AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EFEITO SUSPENSIVO - MULTA DIÁRIA - AMBIENTE SOCIAL DE JUSTA CAUSA - PERICULUM IN MORA - EFEITO SUSPENSIVO - NÃO ATRIBUIÇÃO.
- A atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, para suspensão de multa diária fixada em ambiente social de justa causa, não se revela possível, porquanto excludente de periculum in mora.
- 105, III, a e c, da Constituição da República, aponta-se, além da existência de dissídio jurisprudencial, ofensa ao art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
12470, 10671, 12754, 9994
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por BHP BILLITON BRASIL LTDA. contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 3911e):
AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EFEITO SUSPENSIVO - MULTA DIÁRIA - AMBIENTE SOCIAL DE JUSTA CAUSA - PERICULUM IN MORA - EFEITO SUSPENSIVO - NÃO ATRIBUIÇÃO.
A atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, para suspensão de multa diária fixada em ambiente social de justa causa, não se revela possível, porquanto excludente de periculum in mora.
Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, aponta-se, além da existência de dissídio jurisprudencial, ofensa ao art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, sob a alegação, em síntese, de que não é cabível a aplicação automática da multa prevista no mencionado dispositivo, pelo mero desprovimento do agravo interno em votação unânime.
Sem contrarrazões, o recurso foi admitido (fls. 4028/4032e).
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, c, e 255, III, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:
O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Não obstante impugne acórdão proferido em agravo de instrumento, entendo relevante registrar o cabimento do presente recurso especial, porquanto ausente a possibilidade de modificação do decisum originário, considerando não se tratar de decisão precária. Portanto, a insurgência endereçada à Corte é o caminho apropriado para impedir a preclusão da matéria.
- Da ofensa aos art. 1.021, §4º, do Código de Processo Civil
No caso, verifico que o acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte, segundo a qual o mero desprovimento do Agravo Interno, por votação unânime, não é requisito suficiente para imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, exigindo-se a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, o que não ocorreu no caso em análise.
Nesse sentido:
PROCESSUAL
[trecho intermediário suprimido]
erro material (art. 1.022 do CPC), vício processual que ora se verifica.
2. A "multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do recurso para autorizar sua imposição" (AgInt no AREsp n. 2.331.565/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).
3. Embargos de declaração acolhidos, para afastar a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.
(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.014.295/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025.)
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, c, e 255, III, ambos do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial, para afastar a multa imposta com supedâneo no art. 1.021, § 4º, do estatuto processual.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.