DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por ARISTEU JOSE SOUZA PINTO JUNIOR com fundamento no art — REsp REsp 2233565
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por ARISTEU JOSE SOUZA PINTO JUNIOR com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ em julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática dos delitos tipificados nos arts.
- 69 do Código Penal - CP, às penas de 1 ano de detenção e 3 anos de reclusão, em regime inicial aberto, além de 20 dias-multa, sendo substituída as penas privativas de liberdade por duas restritivas de direitos (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3633
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por ARISTEU JOSE SOUZA PINTO JUNIOR com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ em julgamento da Apelação Criminal n. 0003763-79.2023.8.16.0196.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática dos delitos tipificados nos arts. 12, caput, e 16, caput, ambos da Lei n. 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal - CP, às penas de 1 ano de detenção e 3 anos de reclusão, em regime inicial aberto, além de 20 dias-multa, sendo substituída as penas privativas de liberdade por duas restritivas de direitos (fls. 477/478).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido, ao passo que o Tribunal de origem reconheceu, de ofício, o concurso formal entre os delitos e fixou a reprimenda em 3 anos e 6 meses de reclusão, além de 12 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença (fl. 612). O acórdão ficou assim ementado:
"DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/03) E POSSE IRREGULAR DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 16, CAPUT, DA LEI 10.826/03). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. 1. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE LESIVIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. CONFISSÃO DO ACUSADO DE QUE POSSUÍA ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES EM SUA RESIDÊNCIA. ARMA DESMUNICIADA NO MOMENTO DA APREENSÃO. ARMA DE FOGO DESMUNICIADA QUE POSSUI POTENCIALIDADE INTIMIDATÓRIA A SEGURANÇA PÚBLICA E A PAZ SOCIAL. CRIMES DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO. TIPO PENAL QUE INCRIMINA O SIMPLES ATO DE POSSUIR OU MANTER SOB SUA GUARDA A ARMA DE FOGO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. 2. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DELITOS QUE TUTELAM BENS JURÍDICOS DISTINTOS. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ENTRE OS CRIMES DE POSSE DE MUNIÇÕES DE USO RESTRITO E POSSE DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. 3. NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO DA REGRA DO CONCURSO FORMAL ENTRE OS DELITOS; ALTERAÇÃO DA PENA EX OFFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM PROVIDÊNCIAS DE OFÍCIO" (fl. 598).
Em sede de recurso especial (fls. 625/637), a defesa apontou violação aos arts. 70 do CP e 617 do CPP, ao argumento de que houve reformatio in pejus quando o tribunal de origem reconheceu, de ofício, o concurso formal de crimes, impondo ao recorrente sanção mais severa, em recurso exclusivo da defesa.
Requer o afastamento do concurso formal.
Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (fls. 663/665).
Admitido o recurso no
[trecho intermediário suprimido]
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O pleito de concessão do Acordo de Não Persecução Penal não foi objeto de apreciação pela Corte de justiça de origem e não se opuseram embargos de declaração. Ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282/STF e 356/STF.
2. In casu, quando do julgamento dos embargos de declaração, que ocorreu em 09/03/2020, a Lei n. 13.964/2019 já estava em vigor e a prestação jurisdicional não estava encerrada e, assim, não há falar em impossibilidade de levar o tema à apreciação da Corte a quo.
3. E ainda que se trate de matéria de ordem pública, o requisito do prequestionamento se mostra indispensável a fim de evitar supressão de instância.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.065.090/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.