DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por IVANILDO OLIVEIRA DOS SANTOS FILHO em que … — RHC RHC 223353
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por IVANILDO OLIVEIRA DOS SANTOS FILHO em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (HC n.
- Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito de homicídio qualificado.
- A defesa impetrou prévio writ, perante o Tribunal de origem, cuja ordem foi denegada (e-STJ, fls.
- Nesta Corte, a defesa alega ausência de fundamentação idônea no decreto preventivo, sustentando que a custódia foi amparada em supostos vínculos associativos não comprovados, extraídos de provas compartilhadas sem a devida integralidade nos autos.
Resultado indicado
A defesa impetrou prévio writ, perante o Tribunal de origem, cuja ordem foi denegada (e-STJ, fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10891, 12334, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por IVANILDO OLIVEIRA DOS SANTOS FILHO em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (HC n. 0020060-38.2025.8.17.9000).
Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito de homicídio qualificado.
A defesa impetrou prévio writ, perante o Tribunal de origem, cuja ordem foi denegada (e-STJ, fls. 706-712).
Nesta Corte, a defesa alega ausência de fundamentação idônea no decreto preventivo, sustentando que a custódia foi amparada em supostos vínculos associativos não comprovados, extraídos de provas compartilhadas sem a devida integralidade nos autos. Afirma que não foram juntados laudos periciais, informações técnicas acerca de código hash, tampouco qualquer validação judicial quanto à regularidade do compartilhamento, o que teria impedido o Juízo de aferir a legalidade, a autenticidade e a observância da cadeia de custódia dos elementos informativos utilizados para embasar a medida extrema (e-STJ, fls. 727/728).
Ressalta, ainda, que a decisão se apoiou em fundamentos genéricos, valendo-se da condição funcional do acusado como Policial Militar para presumir que ele se utilizaria dessa posição para fornecer informações privilegiadas ou facilitar práticas criminosas, sem a indicação de qualquer elemento concreto que demonstre sua efetiva participação em organização criminosa ou facção (e-STJ, fls. 732/734). Acrescenta que a manutenção da prisão sob o fundamento da conveniência da instrução criminal também não se sustenta, uma vez que nenhuma das testemunhas ouvidas relatou sofrer constrangimentos, ameaças ou qualquer forma de intimidação por parte do acusado (e-STJ, fl. 735).
Pontua que o recorrente não possui antecedentes criminais nem responde a ações penais em curso, destacando que os procedimentos mencionados para justificar a custódia, especialmente aqueles baseados em prova emprestada, não comprovam sua participação ou não guardam vinculação direta com sua conduta. Nesse sentido, assinala que, no id. 197209000, esclareceu-se que o veículo supostamente atribuído ao acusado tratava-se de automóvel alugado por terceiro; que, na ação n. 3015-91.2023.8.17.4990, foi celebrado Acordo de Não Persecução Penal; e que, no Boletim de Ocorrência n. 25E117400085, constam apenas prints de mensagens, sem qualquer demonstração de sua autenticidade ou validade técnica (e-STJ, fls. 732/735).
Aduz que o recorrente possui condições pessoais favoráveis, como residência fixa e ocupação lícita, ressaltando que é responsável direto
[trecho intermediário suprimido]
O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando, de plano, evidenciada a ausência de justa causa, o que não se verifica quando a denúncia descreve a conduta com base em indícios mínimos de autoria e prova da materialidade.
2. A prisão preventiva está legitimada quando demonstrados o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, especialmente em casos de crimes graves, praticados com planejamento, por integrantes de organização criminosa e com risco à instrução criminal.
3. O decurso do tempo entre o fato e a prisão não afasta a contemporaneidade da medida, desde que os fundamentos legais da custódia cautelar se mantenham presentes e atualizados.
(AgRg no RHC n. 212.044/PE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 18/6/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.