DECISÃO Vistos — REsp REsp 2233525
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recursos Especiais interpostos por GOIÁS ESPORTE CLUBE e MUNICÍPIO DE GOIÂNIA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 4º Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, no julgamento de duas apelações cíveis e uma remessa necessária, assim ementado (fls.
- 1862/1886e): REMESSA NECESSÁRIA E DUPLA APELAÇÃO CÍVEL.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO TRIBUTÁRIA C/C ANULAÇÃO DE DÉBITO.
- IMÓVEIS PERTENCENTES A CLUBE ESPORTIVO PRO FISSIONAL.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5915
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recursos Especiais interpostos por GOIÁS ESPORTE CLUBE e MUNICÍPIO DE GOIÂNIA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 4º Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, no julgamento de duas apelações cíveis e uma remessa necessária, assim ementado (fls. 1862/1886e):
REMESSA NECESSÁRIA E DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO TRIBUTÁRIA C/C ANULAÇÃO DE DÉBITO. IPTU. IMÓVEIS PERTENCENTES A CLUBE ESPORTIVO PRO FISSIONAL. ISENÇÃO LEGAL. PERCENTUAIS. DECISÃO CONCESSIVA EFEITOS PROSPECTIVOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL E VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE. ERRO DE FATO. REVISÃO DE LANÇAMENTO. EFEITO RETROATIVO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REPARTIÇÃO. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO.
1. Uma vez que a decisão administrativa concessiva da isenção tributária alcançou expressamente efeitos prospectivos, interesse recursal não há para a sua declaração em sentença, se ausente a prova do seu descumprimento.
2. O capítulo recursal que impugna ponto da sentença, sem enfrentar os seus respectivos fundamentos, apenas reiterando o pedido original, não merece conhecimento, por ofensa ao princípio da dialeticidade.
3. O despacho concessivo de isenção tributária pela autoridade administrativa, com fundamento na lei, tem natureza meramente declaratória e, portanto, alcança eficácia retroativa, vigendo a partir do momento em que o contribuinte reuniu os requisitos legais necessários à sua obtenção.
4. Havendo um certo equilíbrio no grau de sucumbência das partes, correta se mostra a sentença que determina a repartição dos ônus sucumbenciais. REMESSA NECESSÁRIA E 2ª APELAÇÃO CONHECIDAS E DESPROVIDAS. 1ª APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
Opostos embargos de declaração por ambos os recorrentes, foram os dois rejeitados (fls. 1919/1935e).
Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, o recurso de GOIÁS ESPORTE CLUBE aponta ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando, em síntese, que:
- Arts. 489, §1º, IV, e 1.013 do Código de Processo Civil - por não ter o acórdão recorrido promovido o "enfrentamento de todos os argumentos fáticos e jurídicos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, os quais, caso analisados, levariam ao menos ao conhecimento integral do Recurso, para que fosse apreciado o mérito das razões recursais";
- Arts. 175, I e 179 do Código Tributário Nacional - por desrespeito à sistemática de isenção de créditos tributários disciplinada no referido Código. Isso porque o acórdão
[trecho intermediário suprimido]
civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.
Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2019).
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, IV do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do RISTJ, CONHEÇO EM PARTE DOS RECURSOS ESPECIAIS E NEGO-LHES PROVIMENTO.
Majoro em 20% (vinte por cento), a título de honorários recursais, o montante dos honorários advocatícios resultantes da condenação anteriormente fixada, observados os percentuais mínimos/máximos legalmente previstos, distribuídos na proporção da sucumbência de cada parte, apurados em liquidação de julgado.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.