ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2233510
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ENTENDIMENTO EM DIVERGÊNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10012
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO EMBASADA EM PRESUNÇÃO DE DOLO. ENTENDIMENTO EM DIVERGÊNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que "a improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente" (AIA n. 30/AM, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Corte Especial, julgado em 21/9/2011, DJe de 28/9/2011), pois "a Le i de Improbidade Administrativa não visa punir o inábil, mas sim o desonesto, o corrupto, aquele desprovido de lealdade e boa-fé" (REsp n. 1.849.513/RO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 18/12/2020).
2. A Primeira Seção deste Tribunal possui entendimento no sentido de que "o dolo não pode ser subentendido .. devendo ser explicitado pelo julgador, sob pena de ensejar punição por ato ímprobo com base em responsabilidade objetiva, o que não é admitido" (EREsp n. 908.790/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 12/6/2024, DJe de 18/6/2024).
3. No caso, a leitura do acórdão recorrido não revela nenhum elemento que evidencie a má-fé do agravado, no sentido de que tenha, deliberadamente, influenciado na prática do ato tido como ímprobo ou obtido algum benefício com a cumulação de rendimentos pelo corréu. Houve, na verdade, presunção de dolo na sua conduta, ao fundamento de que "não se admite que cidadãos que se dispõem a enfrentar o "múnus publicum" desconheçam as regras essenciais que disciplinam as funções assumidas".
4. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial para, reformando o acórdão recorrido, julgar improcedente o pedido em relação ao ora agravado (fls. 884-891).
O agravante sintetizou suas alegações na seguinte ementa:
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PROCESSO CIVIL. RECUSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO.
[trecho intermediário suprimido]
foi afastada ao fundamento de que "não se admite que cidadãos que se dispõem a enfrentar o "múnus publicum" desconheçam as regras essenciais que disciplinam as funções assumidas". E, com isso, houve a conclusão de que foi "o então Chefe do Poder Executivo local conivente com referida ilegalidade".
Porém, não há no acórdão recorrido nenhum elemento que evidencie a má- fé do agravado, no sentido de que tenha, deliberadamente, influenciado na prática do ato tido como ímprobo ou obtido algum benefício com a cumulação de rendimentos pelo corréu.
De relevo, que a adoção desse entendimento não demandou o reexame de provas, mas apenas a revaloração dos fatos nos estritos termos em que descritos no acórdão recorrido.
Assim, na linha dos precedentes mencionados acima, ausente demonstração do dolo específico na conduta do agravado, necessário o reconhecimento da improcedência do pedido em relação a ele.
Isso posto, nego provimento ao agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.