DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE IACRI contra acórdão do TRIBUNAL DE … — REsp REsp 2233504
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE IACRI contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido na Apelação Cível n.
- 1001387-83.2024.8.26.0069, assim ementado (fl.
- CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto pelo Município de Iacri contra sentença que condenou ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio à servidora municipal, desde o início do exercício das funções em condições adversas, respeitada a prescrição quinquenal.
- QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se o adicional de insalubridade é devido desde o início do exercício das funções insalubres ou apenas a partir da data do laudo pericial que reconheceu a insalubridade.
Resultado indicado
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10291
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE IACRI contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido na Apelação Cível n. 1001387-83.2024.8.26.0069, assim ementado (fl. 368):
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso de apelação interposto pelo Município de Iacri contra sentença que condenou ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio à servidora municipal, desde o início do exercício das funções em condições adversas, respeitada a prescrição quinquenal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em determinar se o adicional de insalubridade é devido desde o início do exercício das funções insalubres ou apenas a partir da data do laudo pericial que reconheceu a insalubridade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O laudo técnico possui natureza declaratória, constatando a insalubridade preexistente, não constituindo direitos novos, mas reconhecendo uma situação já existente, devendo, portanto, retroagir ao início do exercício da atividade insalubre, observada a prescrição quinquenal, conforme precedentes jurisprudenciais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 382-386).
Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente alega, além do dissídio jurisprudencial, ofensa ao art. 927, inciso III, do CPC, ao fundamento de que (fl. 395):
O pedido de uniformização de interpretação de lei, previsto no art. 14 da Lei nº 10.259/2001, integra o microssistema de resolução de casos repetitivos vigente no ordenamento jurídico brasileiro, espraiando seus efeitos para além do âmbito dos Juizados Especiais Federais.
Embora não conste expressamente do art. 928 do CPC, o pedido de uniformização de interpretação de lei deve ser tratado como caso de resolução de demandas repetitivas, uma vez que visa, assim como o incidente de resolução de demandas repetitivas e o recurso especial e extraordinário repetitivos, a uniformização do entendimento jurisprudencial acerca de determinado tema.
O fim último, da mesma forma, é de trazer maior segurança jurídica e previsibilidade ao resultado das demandas, conferir maior celeridade e economia processuais, bem como, frear a interposição de recursos às instâncias superiores.
Neste sentido, ao deixar de aplicar o julgamento proferido no bojo do PUIL n.º 413/RS do STJ, que constitui mecanismo de resolução de demandas repetitivas, acabou o Tribunal a quo por violar as disposições
[trecho intermediário suprimido]
o início das atividades laborais, destoou do entendimento dominante desta Corte, impondo-se, assim a sua reforma, por força da Súmula n. 568 do STJ, pela qual "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso especial para DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de reformar o acórdão recorrido e fixar como termo inicial do pagamento do referido adicional de insalubridade a data da elaboração do laudo pericial. Deixo de inverter os ônus de sucumbências, em razão da sucumbência mínima da parte Recorrida (art. 86, parágrafo único, do CPC) .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TERMO INICIAL. DATA DA ELABORAÇÃO DO LAUDO. ENTENDIMENTO DOMINANTE DESTA CORTE. PUIL N. 413/RS. CONHEÇO DO RECURSO ESPECIAL PARA DAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.