DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM CORREIOS E TELÉ… — REsp REsp 2233493
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM CORREIOS E TELÉGRAFOS NO ESTADO DA BAHIA contra decisão monocrática, de minha relatoria, assim ementada (fls.
- RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA N.
- Sustenta a parte Embargante omissão no julgado, ao alegar que (fls.
- 632-634): Com efeito, o Autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita - circunstância que deve ser expressamente consignada e ressalvada na decisão, uma vez modificado o resultado do julgamento.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00195.06173.14832.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM CORREIOS E TELÉGRAFOS NO ESTADO DA BAHIA contra decisão monocrática, de minha relatoria, assim ementada (fls. 614-619):
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSOESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA. REVOGAÇÃO. DEVOLUÇÃODE VALORES. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA N. 1.401.560/MT. TEMA N. 692 DO STJ. TESE REAFIRMADA NO JULGAMENTO DA PET. N. 12.482/DF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
Sustenta a parte Embargante omissão no julgado, ao alegar que (fls. 632-634):
Com efeito, o Autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita - circunstância que deve ser expressamente consignada e ressalvada na decisão, uma vez modificado o resultado do julgamento. Assim, evidenciada omissão a ser sanada.
Ademais, omitiu-se sobre a necessidade de aplicação do precedente vinculante registrado no Tema nº 692/STJ em sua integralidade, caso mantida sua incidência à hipótese, inclusive quanto à limitação de 30% sobre o valor do benefício remanescente.
Requer, assim, " .. o aditamento dos vícios em destaque a fim de aperfeiçoar a entrega da prestação jurisdicional devida, nos termos do art. 93, IX, da Constituição da República (fl. 634).
Intimada, as partes apresentaram contrarrazões (fls. 655-658 e 659-669) .
É o relatório.
Decido.
Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. Ocorre que tais vícios não são verificados na espécie.
Isso porque a decisão impugnada resolveu a questão controvertida de forma inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos que alicerçaram o convencimento nele plasmado, bem como em harmonia com a legislação de regência e com o atual entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, a decisão embargada consignou a seguinte fundamentação (fls. 614-619; grifos diversos do original) :
Quanto ao mais, como é cediço, a questão da devolução das quantias recebidas pelo beneficiário do Regime Geral da Previdência Social - RGPS, em virtude de decisão judicial precária, que venha a ser posteriormente revogada, foi objeto de análise no (Julgado em D Je de , sob o rito dosR Esp n. 1.401.560/MT 12/2/2014, 13/10/2015) julgamentos repetitivos, tendo sido firmada a seguinte tese (Tema n. 692/STJ): "A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a
[trecho intermediário suprimido]
omissão no julgado. Ao revés, o decisum embarga do manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotan do argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.
Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.
Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.