DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pelo ESPÓLIO DE JOSÉ EDIMAR BRITO MIRANDA e MARCELO DE… — REsp REsp 2233489
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pelo ESPÓLIO DE JOSÉ EDIMAR BRITO MIRANDA e MARCELO DE CARVALHO MIRANDA contra acórdão assim ementado (fls.
- AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
- APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE.
- Deixo da analisar a preliminar arguida pelo Apelante, em razão do princípio da primazia do julgamento de mérito.
Resultado indicado
Recurso provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
13088, 13237, 10671, 10012, 10014
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto pelo ESPÓLIO DE JOSÉ EDIMAR BRITO MIRANDA e MARCELO DE CARVALHO MIRANDA contra acórdão assim ementado (fls. 4.721-4.722, grifo nosso):
ADMINISTRATIVO. E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR ARGUIDA NÃO ANALISADA. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO MÉRITO. RECEBIMENTO DA INICIAL. POSSIBILIDADE. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO PROVIDO.
1. Deixo da analisar a preliminar arguida pelo Apelante, em razão do princípio da primazia do julgamento de mérito. Aplicação do art. 488 do CPC.
2. Nos termos do art. 17, §8º, da Lei n. 8.429/92, a petição inicial de ação civil pública por ato de improbidade administrativa (ACP) deve ser recebida se constatados indícios mínimos acerca da existência do fato, bem como de sua autoria, porquanto, nessa fase do procedimento, deve ser resguardado o interesse público e, por consectário, prestigiado o princípio do in dubio pro societate.
3. Descabe, neste momento processual, a análise profunda de questões relativas ao mérito, devendo se ater o magistrado aos indícios de materialidade e autoria dos atos de improbidade que justifiquem o prosseguimento da ação.
4. No caso, a inicial está embasada em Inquérito Civil, laudos e demais documentos, os quais tiveram a finalidade de apurar suposto esquema de desvio de recursos públicos em construção de obra, de modo que há indícios suficientes a embasar o recebimento da inicial da ACP.
5. A regra contida no § 10-D do artigo 17 da Lei n. 8.429/92 não se trata, portanto, de requisito da inicial, mas de apontamento a ser realizado na decisão de saneamento. 6. Recurso provido.
Os embargos de declaração forma rejeitados (fls. 4.788-4.790).
Sustentam as partes recorrentes, em síntese: i) obrigatoriedade de capitulação única na inicial para cada conduta imputada (arts. 17, §§ 10-C, 10-D e 10-F, I, da Lei 8.429/1992) e ii) consequência do não atendimento à ordem de emenda: indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC/2015) (fls. 4.795-4.804).
É o relatório.
Passo a decidir.
De início, as partes recorrentes alegam violação ao art. 321 do CPC, sustentando que "ao constatar que não poderia alterar a capitulação única atribuída pelo autor da ação (art. 17, §10-C); nem condenar os réus por ato de improbidade diverso daquele previamente indicado pelo autor da ação (art. 17, §10 -F, I), o juízo determinou que o autor emendasse da inicial para suprir a falta da indicação de tipo único" (fl. 4.803).
Ocorre que a Corte de
[trecho intermediário suprimido]
o reexame do contexto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
5. A aplicação retroativa do art. 17, § 10-F, inciso II, da Lei 8.429/1992 não é possível, pois a norma não existia à época da prolação do acórdão recorrido.
6. Quanto ao dissídio jurisprudencial, "o Superior Tribunal de Justiça entende que a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional" (AgInt no REsp 1.999.976/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 27/10/2022).
7. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp n. 1.598.283/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024).
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 18 da Lei 7.347/1985.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.