DECISÃO Vistos — REsp REsp 2233482
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte no julgamento de apelação, assim ementado (fls.
- PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO PELA DEMORA NO PROCESSAMENTO PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.
- CONDENAÇÃO APENAS DO IPERN A ARCAR COM DANOS MATERIAIS NO EQUIVALENTE À REMUNERAÇÃO DA SERVIDORA NO PERÍODO EXCEDENTE DE 60 DIAS ENTRE O PROTOCOLO DO REQUERIMENTO PARA A APOSENTADORIA E A PUBLICAÇÃO DO RESPECTIVO ATO CONCESSÓRIO.
- IRRESIGNAÇÃO DA APOSENTADA PARA CONTAR DA FORMALIZAÇÃO DO SEU PLEITO JUNTO À SECRETARIA DE ORIGEM.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10299
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 823/824e):
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO PELA DEMORA NO PROCESSAMENTO PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO APENAS DO IPERN A ARCAR COM DANOS MATERIAIS NO EQUIVALENTE À REMUNERAÇÃO DA SERVIDORA NO PERÍODO EXCEDENTE DE 60 DIAS ENTRE O PROTOCOLO DO REQUERIMENTO PARA A APOSENTADORIA E A PUBLICAÇÃO DO RESPECTIVO ATO CONCESSÓRIO. IRRESIGNAÇÃO DA APOSENTADA PARA CONTAR DA FORMALIZAÇÃO DO SEU PLEITO JUNTO À SECRETARIA DE ORIGEM. CABE AO ESTADO PRESTAR AS INFORMAÇÕES E FORNECER OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA INSTRUIR O PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA A APOSENTAÇÃO DE SEUS SERVIDORES. AO IPERN, COM O PROCESSO JÁ INSTRUÍDO, COMPETE ANALISAR E CONCEDER OU NÃO A APOSENTADORIA DENTRO DO PRAZO DE 60 DIAS, CONFORME DISPOSTO NO ART. 67 DA LCE Nº 303/2005 E NO ART. 95, IV, DA LCE Nº 308/2005, COM A REDAÇÃO DADA PELA LCE Nº 547/2015. A DEMORA IMODERADA NO PROCESSAMENTO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHES COMPETEM É INDENIZÁVEL QUANDO NÃO DEMONSTRADA CULPA CONCORRENTE OU EXCLUSIVA DO SERVIDOR REQUERENTE. CASO EM QUE O REQUERIMENTO PROTOCOLADO JUNTO À SECRETARIA DE ORIGEM FOI ESPECÍFICO PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA E QUANDO A SERVIDORA JÁ HAVIA CUMPRIDO OS REQUISITOS PARA TANTO. O PROCESSO INSTRUÍDO FOI PROTOCOLADO NO IPERN LOGO APÓS CONCLUÍDO. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE CARACTERIZAM O DE APOSENTAR-SEANIMUS RETARDADO POR CULPA DA ADMINISTRAÇÃO. INTERPRETAÇÃO ADVINDA DO ENTENDIMENTO DO STJ E ACOMPANHADO POR ESTA CÂMARA CÍVEL. A CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO (CTS) É DOCUMENTO ESSENCIAL QUE DEVE SER EMITIDO EM ATÉ 15 (QUINZE) DIAS. PRAZO CONTIDO NO ART. 106, II, DA LCE 303/05. ESTADO QUE A FORNECEU DEPOIS DE MAIS DE 2 ANOS. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DE DESÍDIA DA APOSENTADA. DEMORA IMODERADA. NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. SENTENÇA QUE MERECE REFORMA PARA CONDENAR O ESTADO PELO PERÍODO INSTRUTÓRIO, EXCLUINDO-SE O PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS QUE ELE TEM PARA PRESTAR AS INFORMAÇÕES QUE LHE COMPETE. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa ao art. 43 do Código Civil, alegando-se, em síntese, não ter havido ato ilícito que justificasse a indenização por dano material, uma vez que a parte recorrida continuou a receber
[trecho intermediário suprimido]
Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18/05/2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.
Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe de 07.03.2019).
Assim, tratando-se de recurso sujeito ao Código de Processo Civil de 2015 e configurada a hipótese de não conhecimento do recurso, de rigor a fixação de honorários recursais em desfavor da Recorrente, majorando em 10% (dez por cento) o valor arbitrado pelas instâncias ordinárias, a teor do art. 85, § 3º, I a V, § 4º, II, e § 11, do codex, observados os percentuais mínimos/máximos de acordo com o montante a ser apurado em liquidação.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.