DECISÃO Vistos — REsp REsp 2233442
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pela UNIÃO contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls.
- EXISTÊNCIA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR.
- SUSPENSÃO DO PRAZO ENQUANTO NÃO ULTIMADO O ADIMPLEMENTO.
- Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
Resultado indicado
V - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido para anular o acórdão integrativo, bem como para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que este se manifeste, especificamente, sobre a questão articulada nos embargos declaratórios. (REsp 1.889.046/RJ, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10880, 10305, 9148, 14747
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela UNIÃO contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls. 1.515/1.516e):
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. GOE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO COLETIVO. APELAÇÃO. EXISTÊNCIA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR. NÃO RELEVÂNCIA. CONHECIMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS. ADIANTAMENTO DEVIDO. PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. SUSPENSÃO DO PRAZO ENQUANTO NÃO ULTIMADO O ADIMPLEMENTO. SENTENÇA REFORMADA. PROSSEGUIMENTO NO EXAME DAS QUESTÕES. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PEDIDO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Trata-se de apelação de sentença interposta por FERNANDO DE SOUZA PINTO e outros em face de sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Alagoas que acolheu a prescrição em sede de cumprimento de sentença, mediante o qual em que se pretende o pagamento das diferenças de Gratificações de Operações Especiais a que foi condenada a União nos autos da Ação Ordinária nº 0002329-17.1990.4.05.8000, transitada em julgado em 24/04/1991, proposta pela Associação Nacional dos Servidores da Polícia Federal - ANSEF. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
2. Em suas razões recursais, a parte apelante aduz, em suma, que: 1) não restou configurada a prescrição uma vez que, em face de inexistência de sentença extintiva da execução, embora o início do feito executivo tenha se dado em 1995, ainda encontram-se em trâmite diversas execuções em favor dos substituídos - dentre os 9.008 beneficiários - que ainda não receberam inteiramente seus créditos; 2) não se consubstanciou a prescrição intercorrente; 3) uma vez reconhecida pela União a falta de fichas financeiras a validarem a execução do feito, é de ser observado o disposto no Tema 880 do STJ.
3. Ao menos em sua essência, a questão objeto de discussão nos presentes autos já visitou esta Colenda Sétima Turma em sua sessão ampliada quando do julgamento do processo nº 08073623120224058000, Apelação Cível, Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho, 7ª Turma, Julgamento: 11/06/2024. Assim é que, no caso - recurso de apelação à sentença que extinguiu o cumprimento de sentença - o cerne da controvérsia se cinge à definição de três pontos fundamentais: 1) configuração da prescrição executória; 2) consumação da prescrição intercorrente; 3) incidência do disposto no Tema 880 do STJ.
4. É de vulgar sabença tratar-se, a prescrição, de instituto fundamental à estabilização das relações sociais, sendo a imprescritibilidade a exceção reservada a
[trecho intermediário suprimido]
seja renovada. Precedentes: REsp n. 1.828.306/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/11/2019, DJe 19/11/2019; e EDcl no AgInt no AREsp n. 1.322.338/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe 24/4/2020.
V - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido para anular o acórdão integrativo, bem como para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que este se manifeste, especificamente, sobre a questão articulada nos embargos declaratórios.
(REsp 1.889.046/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021).
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, c, e 255, III, ambos do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial, para determinar o retorno dos autos ao tribunal a quo, a fim de que seja suprida a omissão, nos termos expostos.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.