DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por GABRIEL ALE… — RHC RHC 223344
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por GABRIEL ALEXANDRE DE ARAUJO, em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta nos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 1º de agosto de 2025, sob a imputação do crime previsto no art.
- 11.343/2006, em razão de denúncia anônima que levou policiais militares a abordá-lo e a apreenderem, em uma sacola, 206 gramas de cocaína e 739 gramas de maconha.
- O recorrente nega a prática do delito, afirmando que a sacola não lhe pertencia e que não há elementos que o vinculem aos entorpecentes apreendidos, como testemunhas independentes, filmagens ou vestígios de posse.
Resultado indicado
Foi concedido o direito de apelar em liberdade e expedido o alvará de soltura.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por GABRIEL ALEXANDRE DE ARAUJO, em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta nos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 1º de agosto de 2025, sob a imputação do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, em razão de denúncia anônima que levou policiais militares a abordá-lo e a apreenderem, em uma sacola, 206 gramas de cocaína e 739 gramas de maconha. O recorrente nega a prática do delito, afirmando que a sacola não lhe pertencia e que não há elementos que o vinculem aos entorpecentes apreendidos, como testemunhas independentes, filmagens ou vestígios de posse.
A Defesa alega que a prisão preventiva foi decretada e mantida com base em fundamentação genérica, sem demonstração concreta de risco à ordem pública, e que a decisão se baseou exclusivamente em depoimentos dos policiais e em uma suposta confissão informal, sem validade processual.
Sustenta, ainda, que o recorrente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e exerce atividade laborativa lícita como ajudante de pedreiro, o que afastaria a necessidade da prisão cautelar.
A Defesa argumenta que a quantidade de drogas apreendidas, por si só, não justifica a prisão preventiva, conforme jurisprudência das Cortes Superiores, e que medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, seriam suficientes para garantir o andamento do processo
Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas.
É o relatório. DECIDO.
O pedido está prejudicado.
Em consulta ao sítio do Tribunal de origem (www.tjsp.jus.br), processo n. 1521928-54.2025.8.26.0228, em 10/09/2025, foi julgado procedente a pretensão punitiva estatal para o fim de condenar Gabriel Alexandre de Araujo, por infração ao artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, do Código Penal, às penas 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto e substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos. Foi concedido o direito de apelar em liberdade e expedido o alvará de soltura.
Nesse contexto, verifico que o presente recurso perdeu o objeto, uma vez que já atendida a pretensão nele requerida.
Ante o exposto, julgo o presente recurso em habeas corpus prejudicado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.