DECISÃO Vistos — REsp REsp 2233436
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por LINK ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região no julgamento de apelação, assim ementado (fls.
- Apelação interposta pela empresa LINK ENGENHARIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA em face de sentença proferida pelo Juízo da 5ª VARA FEDERAL - PB que julgou improcedentes os Embargos à Execução opostos visando desconstituir a eficácia do título executivo extrajudicial de nº 20159442555869-94, originário do processo de Tomada de Contas Especial nº 006.581/2010-2 do Tribunal de Contas da União (TCU).
- Em que pese as alegações do apelante, observa-se que ele visa, em suma, o reexame do mérito da Tomada de Contas nº 006.581/2010-2, apreciada pelo Tribunal de Contas da União.
- No que se refere ao conteúdo da decisão do Tribunal de Contas da União, a sua revisão pelo Judiciário se opera de forma restrita e excepcional, nas situações de questionamentos quanto à validade e legalidade da decisão.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5967
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por LINK ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 1.551-1.552e):
EXECUÇÃO FISCAL. ACÓRDÃO DO TCU. AUSÊNCIA DE VÍCIO OU ILEGALIDADE. REVISÃO DO MÉRITO PELO JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Apelação interposta pela empresa LINK ENGENHARIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA em face de sentença proferida pelo Juízo da 5ª VARA FEDERAL - PB que julgou improcedentes os Embargos à Execução opostos visando desconstituir a eficácia do título executivo extrajudicial de nº 20159442555869-94, originário do processo de Tomada de Contas Especial nº 006.581/2010-2 do Tribunal de Contas da União (TCU).
2. Na origem, trata-se de Execução Fiscal movida pela União, na qual se cobra crédito proveniente do processo administrativo 25100030774201471 - Acórdãos TCU nºs 2012/2013 e 5686/2013, 1ª Câmara, da Tomada de Contas Especial nº 006.581/2010-2, que julgou improcedente as contas do Convênio nº 400/2001, firmado entre o Município de Pitimbú-PB e a Fundação Nacional de Saúde, cujo objeto era a execução do sistema de abastecimento de água na localidade de Praia Azul, condenando a apelante, de forma solidária, a restituir aos cofres o total repassado, no montante de R$ 389.944,00, e pagar multa de R$ 50.000,00, com base no artigo 57, da Lei 8.443/1992.
3. Em que pese as alegações do apelante, observa-se que ele visa, em suma, o reexame do mérito da Tomada de Contas nº 006.581/2010-2, apreciada pelo Tribunal de Contas da União.
4. No que se refere ao conteúdo da decisão do Tribunal de Contas da União, a sua revisão pelo Judiciário se opera de forma restrita e excepcional, nas situações de questionamentos quanto à validade e legalidade da decisão. Embora não se possa ignorar o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, consoante previsão contida no inc. XXXV do art. 5º da Constituição Federal, não está o Poder Judiciário autorizado a se imiscuir na decisão do TCU, sob pena de malferimento ao princípio da separação dos poderes, mas apenas a sindicar o exame da legalidade dos atos administrativos (aplicável à Corte de Contas), reparando, se for o caso, eventual excesso na competência administrativa daquele Tribunal ou constatada ilegalidade. Nesse sentido: TRF5, AC 590277/PE, Rel. Des. (Convocado) Ivan Lira de Carvalho, 2ª Turma, j. 18/4/2017, D Je 25/4/2017.
5. Ainda, por se tratarem de título executivo
[trecho intermediário suprimido]
honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso.
Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.
Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, b, e 255 , II, ambos do RISTJ, CONHEÇO do Recurso Especial e NEGO-LHE PROVIMENTO.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.