DECISÃO Vistos — REsp REsp 2233429
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por PAN FINANCEIRA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento de apelação cível, assim ementado (fls.
- 122/127e): Tributário - Apelação - Execução fiscal - Multas de trânsito - Exercícios de 2019 e 2020 - Município de São Bernardo do Campo.
- Sentença que julgou extinta a execução fiscal.
- Arrendamento mercantil - Ilegitimidade passiva do arrendante - O C.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5972
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por PAN FINANCEIRA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento de apelação cível, assim ementado (fls. 122/127e):
Tributário - Apelação - Execução fiscal - Multas de trânsito - Exercícios de 2019 e 2020 - Município de São Bernardo do Campo. Sentença que julgou extinta a execução fiscal. Recurso interposto pelo Município. Arrendamento mercantil - Ilegitimidade passiva do arrendante - O C. Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que a responsabilidade pelo pagamento de multas decorrentes de infrações de trânsito relativas ao uso indevido do veículo arrendado é do arrendatário, uma vez que este detém sua posse direta, sendo o arrendante do bem parte ilegítima para figurar no polo passivo - Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal. No caso dos autos, verifica-se que a execução fiscal visa ao recebimento de multas de trânsito referente aos exercícios de 2019 e 2020 (fls. 02/14) - Executado que defende sua ilegitimidade para responder pelas multas de trânsito do veículo Modelo HONDA/CG 125 FAN, RENAVAM 00934750688 sob o fundamento de que é apenas o arrendante do veículo e que o gravame foi baixado em 05/05/2008, antes da ocorrência das multas de trânsito (fls. 63) - Ocorre que o executado não juntou aos autos nenhuma documentação apta a comprovar o referido arrendamento mercantil, não se desincumbindo do seu ônus de provar o alegado, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil - Não fora juntado aos autos o referido contrato de arrendamento mercantil, nem há nos autos provas de qual foi a opção do suposto arrendatário ao final do contrato (renovar, devolver ou adquirir o bem), nem provas de que o veículo tenha sido novamente arrendado. Também não há informação quanto à comunicação da transferência de propriedade (art. 134 do CTB) - Documentação juntada pelo Município que comprova que o veículo permanece em nome do executado nos cadastros municipais - Executado que não se desincumbiu do seu ônus de provar que na data das infrações os veículos encontravam-se arrendados ou que houve a opção de compra por parte do arrendatário ao final do contrato - Sentença reformada para determinar o prosseguimento da execução fiscal. Honorários advocatícios - Impossibilidade - Exceção de pré-executividade rejeitada - Prosseguimento da execução - A exceção de pré-executividade só acarreta a condenação em honorários advocatícios caso seja acolhida, integral ou
[trecho intermediário suprimido]
do patrono da parte recorrida, está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou improvimento do recurso.
Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/15), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.
Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO EM PARTE do Recurso Especial, e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.