DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por MUNIR BUAINAIN, fundamentado nas alíneas "a" e "c" … — REsp REsp 2233419
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por MUNIR BUAINAIN, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/MS.
- Ação: renovatória de contrato de locação de bem imóvel não residencial, ajuizada por LOJAS AVENIDA S/A em face de SALIM MICHEL BUAINAIM e OUTRO.
- Sentença: julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art.
- 485, VI, do CPC, ante a perda superveniente do interesse de agir.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10671, 7703
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se recurso especial interposto por MUNIR BUAINAIN, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/MS.
Recurso especial interposto em: 21/10/2024.
Concluso ao gabinete em: 1/10/2025.
Ação: renovatória de contrato de locação de bem imóvel não residencial, ajuizada por LOJAS AVENIDA S/A em face de SALIM MICHEL BUAINAIM e OUTRO.
Sentença: julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC, ante a perda superveniente do interesse de agir.
Embargos de declaração: opostos pela recorrida, foram rejeitados.
Acórdão: deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo recorrente, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO - CONTRATO FIRMADO APENAS ENTRE UM DOS COPROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL E A LOCATÁRIA - ÔNUS SUCUMBENCIAL - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Com base no princípio da causalidade, a parte que deu causa à inclusão de corréu indevidamente no polo passivo da lide deve responder pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Na hipótese dos autos, considerando que o coproprietário de parte do imóvel não firmou o contrato escrito de locação de imóvel que se pretendia ver renovado, e nem com ele anuiu em qualquer momento, não se pode indicar que ele deu causa à propositura da demanda, sendo descabida a sua condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais.
Recurso conhecido e provido para, com base no princípio da causalidade, excluir do dispositivo da sentença a condenação do apelante coproprietário ao pagamento dos ônus sucumbenciais e para incluir a condenação do corréu ao pagamento de honorários advocatícios ao apelante.
Embargos de declaração: opostos pelo recorrente, foram rejeitados.
Acórdão: em sede de juízo de retratação, manteve o acórdão que deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo recorrente, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO - DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA - CONDENAÇÃO DO CORRÉU AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APLICAÇÃO DO TEMA 1.076 DO STJ - INEXISTÊNCIA DE VALOR DA CAUSA EM RELAÇÃO AO CORRÉU - JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO.
Decidiu o STJ no Tema 1.076 que apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
No caso dos autos, a despeito de existir um valor da causa, ele foi fixado pela parte autora exclusivamente em desfavor do corréu
[trecho intermediário suprimido]
sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.
1. Ação renovatória de contrato de locação.
2. Ausentes os vícios do art. 1022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts. 11 e 489 do CPC.
4. A existência de fundamentos do acórdão recorrido não impugnados - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.