ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2233399
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO ÀS MATÉRIAS DE DIREITO.
- Rejeitada a alegação de negativa de prestação jurisdicional por ausência de oposição de embargos de declaração na origem, conforme precedentes: AgInt no AREsp 1.764.566/PR e AgInt no REsp 2.078.367/AL.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.07717.04960., 08826.09148.09518.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CURADOR ESPECIAL. DEFESA GENÉRICA. NEGATIVA GERAL. INADMISSIBILIDADE. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO ÀS MATÉRIAS DE DIREITO.
1. Rejeitada a alegação de negativa de prestação jurisdicional por ausência de oposição de embargos de declaração na origem, conforme precedentes: AgInt no AREsp 1.764.566/PR e AgInt no REsp 2.078.367/AL.
2. A petição inicial dos embargos à execução deve ser instruída com fundamentos jurídicos precisos que questionem a higidez do título executivo. A ausência de alegação específica de excesso de execução, nulidade do contrato, erro material ou abusividade contratual enseja a sua rejeição liminar.
3. A atuação do curador especial, ainda que pautada pela proteção processual do revel citado por edital ou por hora certa, não afasta a necessidade de apresentação de argumentos jurídicos mínimos nos embargos à execução. A negativa geral não supre os requisitos previstos nos artigos 917, 918 e 319 do CPC.
4. A jurisprudência do STJ, inclusive sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1.061.530/RS), veda a análise de cláusulas contratuais ou encargos bancários de ofício, exigindo provocação expressa da parte interessada. No caso, os embargos foram limitados a formulação genérica, sem qualquer impugnação sobre valores ou cláusulas contratuais, o que torna incabível o seu processamento.
5. Recurso especial a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por KATIUZI PAPELARIA LTDA - ME e LUCIANA ANDREA BRAZ SALGADO, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso assim ementado (fl. 194):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CURADOR ESPECIAL. DEFESA MEDIANTE NEGATIVA GERAL. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS. SENTENÇA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
Apelação Cível interposta por Katiuzi Papelaria Ltda - ME e Luciana Andrea Braz Salgado, representadas pela Defensoria Pública do Estado de
[trecho intermediário suprimido]
com o pactuado ou com a legislação vigente. Ao não cumprir esse ônus, limitando-se a uma negativa genérica, a parte não se desincumbiu do encargo de demonstrar a existência de excesso de execução ou qualquer outra causa de nulidade do crédito exequendo.
Por fim, ressalto que a alegada divergência jurisprudencial não foi demonstrada na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que ausente o necessário cotejo analítico entre os julgados comparados, bem como a indispensável demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre as hipóteses confrontadas.
Em face do exposto, nego provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.