DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com amparo na… — REsp REsp 2233346
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com amparo na alínea a do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em desfavor do acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (e-STJ, fl.
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DEFLAGRADO PELO INSS.
- RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS, POR FORÇA DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA REVOGADA.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7757, 10567
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com amparo na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em desfavor do acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (e-STJ, fl. 377):
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DEFLAGRADO PELO INSS. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS, POR FORÇA DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA REVOGADA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. INSURGÊNCIA DA AUTARQUIA FEDERAL.
POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO, COM A BUSCA DE BENS E VALORES, QUE NÃO DIGAM RESPEITO A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ATUAL, PAGO AO SEGURADO. INSUBSISTÊCIA. IMPORTÂNCIA A SER RESTITUÍDA, QUE APESAR DE PODER SER LIQUIDADA NOS PRÓPRIOS AUTOS, FICA SUJEITA A COMPENSAÇÃO JUDICIAL/DESCONTO ADMINISTRATIVO, DE EVENTUAL BENEFÍCIO DEVIDO AO SEGURADO. TESE REAFIRMADA PELO STJ, NA PROPOSTA DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO, RELATIVO AO TEMA 692/STJ. DECISUM MANTIDO.
"A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.". (Tema 692) (Pet 12482 - DF, Primeira Seção, Rel. Min. Og Fernandes. Data do julgamento: 11.05.2022) (g. n.)
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Nas razões do recurso especial, o recorrente alega a ofensa aos arts. 297, parágrafo único, 302, incisos I e III, 520, incisos I e II e §5º, e 927, inciso III, todos do Código de Processo Civil de 2015, sustentando, em síntese, a possibilidade de restituição dos valores auferidos pelo recorrido a título de tutela antecipada posteriormente revogada, independente da existência de benefício ativo, limitação à compensação em Juízo ou outras condicionantes quaisquer.
Contrarrazões apresentadas às fls. 385-418 (e-STJ).
O Tribunal de origem admitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 466-470).
Brevemente relatado, decido.
A controvérsia refere-se, em síntese, à possibilidade, ou não, de restituição dos valores auferidos pelo recorrido a título de tutela antecipada posteriormente revogada, independente da existência de benefício ativo, limitação à compensação em Juízo ou outras condicionantes quaisquer.
O Tribunal de origem, ao dirimir a questão posta nos autos, assim consignou (e-STJ, fls. 375-376 e 461; sem grifo no original):
A questão acerca da forma de cobrança dos valores recebidos pelo litigante beneficiário do Regime Geral da Previdência Social - RGPS em virtude de
[trecho intermediário suprimido]
fl. 461) - está em consonância com o supracitado entendimento desta Corte Superior, incidindo a Súmula n. 83/STJ ao caso vertente.
Assim, melhor sorte não socorre ao recorrente.
Ante o exposto, conheço do recurso especial para negar-lhe provimento.
Nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, majoro em R$ 500,00 (quinhentos reais) os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na instância ordinária.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. COBRANÇA QUE NÃO PODERÁ EXCEDER 30% (TRINTA POR CENTO) DA IMPORTÂNCIA DE EVENTUAL BENEFÍCIO QUE AINDA ESTIVER SENDO PAGO AO SEGURADO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR FIRMADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA N. 692/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.