DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" e… — REsp REsp 2233345
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição da República, contra acórdão do TRF da 3ª Região, assim ementado (fl.
- Sustenta a agravante que a divergência apresentada não se refere à metodologia de cálculos utilizada, ou da aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal na atualização de valores.
- O que se aponta é a diferença na apuração da base de cálculo que está explicitada pela União em sua petição ID nº 52921910, dos autos principais, com fundamento na Súmula 464 do STJ.
- Em relação a este ponto, a contadoria informou que: "tratando-se de Matéria de Direito, ratificamos os cálculos submetendo-os a nova apreciação deste Juízo".
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10655, 14948
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição da República, contra acórdão do TRF da 3ª Região, assim ementado (fl. 77):
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS FEITOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA DIFERENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Sustenta a agravante que a divergência apresentada não se refere à metodologia de cálculos utilizada, ou da aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal na atualização de valores. O que se aponta é a diferença na apuração da base de cálculo que está explicitada pela União em sua petição ID nº 52921910, dos autos principais, com fundamento na Súmula 464 do STJ.
2. Em relação a este ponto, a contadoria informou que: "tratando-se de Matéria de Direito, ratificamos os cálculos submetendo-os a nova apreciação deste Juízo". Dessa maneira, em relação a este ponto, a parte contrária deverá ser previamente ouvida, para que a questão possa ser melhor analisada.
3. A recorrente reconheceu em sua impugnação um valor devido no montante de R$ 1.740.185,82 (um milhão, setecentos e quarenta mil e cento e oitenta e cinco reais e oitenta e dois centavos), portanto, foi vencida no valor da diferença, no montante de R$ 285.031,30 e é sobre esse valor que deve incidir a condenação em honorários.
4. Agravo de instrumento parcialmente provido.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, conforme ementa a seguir transcrita (fl. 123):
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, CPC. OBSCURIDADE E OMISSÃO. VÍCIOS SANADOS. APLICAÇÃO DO ART. 354 DO CÓDIGO CIVIL NA IMPUTAÇÃO EM PAGAMENTO EM MATERIA DE COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
- Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC/15, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) e de erro material (inc. III).
- Na fase de cumprimento de sentença, o principal ponto de divergência esteve na forma do cálculo de imputação do pagamento. O cálculo da Contadoria Judicial, objeto de homologação, adotou o art. 354 do CC, norteado pelo Manual de Cálculos aprovado pela Resolução 658/2020-CJF (primeiro abateu os acessórios/juros e, após, o principal), ao passo que a União considera a forma da imputação dos pagamentos de modo proporcional ao débito, com base na IN SRF 53/81 e 19/84.
- Em sede de liminar, o efeito suspensivo foi parcialmente deferido para readequar a base de cálculo dos honorários advocatícios (não mais sobre o valor integral a ser
[trecho intermediário suprimido]
da parte adversa. Na hipótese dos autos, não foi utilizada como parâmetro a apreciação equitativa.
Outrossim, a divergência jurisprudencial suscitada não atende ao requisito da identidade fático-jurídica entre os acórdãos confrontados, uma vez que as peculiaridades do caso vertente não se encontram espelhadas nos paradigmas. Estes, a toda evidência, lastrearam-se em fatos, provas e circunstâncias distintas das constantes dos autos sob análise.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 354 DO CÓDIGO CIVIL. IMPUTAÇÃO. DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROVEITO ECONÔMICO. TEMA 1.076/STJ. CONTRARIEDADE. NÃO EVIDENCIADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.