DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por DECIO PEREIRA CAMPOS … — RHC RHC 223334
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por DECIO PEREIRA CAMPOS JUNIOR, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do HC n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 23/4/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.
- 316 do Código de Processo Penal, não implica na revogação da prisão de forma automática, subsistindo, contudo, a necessidade de sua revisão pelo órgão emissor. - A tentativa de fuga durante a abordagem justifica o uso de algemas contra o paciente, em conformidade com a Súmula Vinculante n.
- 11 do STF. - O requisito da contemporaneidade deve ser avaliado com base na plausibilidade do risco de reiteração delitiva, em especial no caso de paciente reincidente e com outros antecedentes criminais, não se restringindo a uma mera análise do lapso temporal decorrido entre a data do suposto delito e a data da prisão." (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3607, 4355, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por DECIO PEREIRA CAMPOS JUNIOR, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do HC n. 1.0000.25.302988-8/000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 23/4/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - MERA REITERAÇÃO DE PEDIDOS - EXCESSO DE PRAZO - NÃO OCORRÊNCIA - NECESSIDADE DE REVISÃO DA PRISÃO EM 90 DIAS - USO DE ALGEMAS - POSSIBILIDADE - CONTEMPORANEIDADE EVIDENCIADA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO.
- Não se conhece de impetração cujo parte do objeto constitui mera reiteração de pedidos já submetidos à análise deste Tribunal em outra oportunidade.
- É admissível que ocorra uma tolerância com os prazos, devendo a contagem ser realizada de forma global, atendendo-se, principalmente, ao critério de razoabilidade.
- A inobservância do prazo nonagesimal para reavaliação periódica da segregação cautelar, previsto no art. 316 do Código de Processo Penal, não implica na revogação da prisão de forma automática, subsistindo, contudo, a necessidade de sua revisão pelo órgão emissor.
- A tentativa de fuga durante a abordagem justifica o uso de algemas contra o paciente, em conformidade com a Súmula Vinculante n. 11 do STF.
- O requisito da contemporaneidade deve ser avaliado com base na plausibilidade do risco de reiteração delitiva, em especial no caso de paciente reincidente e com outros antecedentes criminais, não se restringindo a uma mera análise do lapso temporal decorrido entre a data do suposto delito e a data da prisão." (fl. 133)
Nas razões do presente recurso, a defesa sustenta que o paciente está preso há mais de noventa dias sem que tenha sido realizada a reavaliação da medida pelo Juízo de primeiro grau, o que acarreta excesso de prazo no encarceramento provisório.
Afirma que a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva não possui fundamentação idônea, uma vez que lastreada na gravidade abstrata do delito e ausentes, no caso concreto, os requisitos e pressupostos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
Ressalta os predicados pessoais e sustenta a suficiência das medidas cautelares alternativas à
[trecho intermediário suprimido]
agravo regimental, circunstância essa que inviabiliza o processamento do recurso em habeas corpus, já que não se está diante de decisão colegiada.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 194.675/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.)
Por fim, registra-se que, "consoante assentado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da medida cautelar na suspensão de liminar n. 1.395/SP, a inobservância do prazo nonagesimal do Artigo 316, do CPP, não implica automática revogação da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade dos seus fundamentos" (HC n. 681.066/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/10/2021, DJe de 22/10/2021).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "b", do Regimento Interno do STJ, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.