ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2233305
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- SUSPENSÃO DE LICENÇAS E AUTORIZAÇÕES AMBIENTAIS.
- IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
09985.09997.10009.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. UNIDADE DE CONSERVAÇÃO. PARQUE NATURAL MUNICIPAL. SUSPENSÃO DE LICENÇAS E AUTORIZAÇÕES AMBIENTAIS. DEMOLIÇÃO DE EDIFICAÇÕES EM ÁREA PROTEGIDA. DECISÃO RECORRIDA MANTIDA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. CRIAÇÃO DE UNIDADE DE CONSERVAÇÃO POR ATO NORMATIVO. EFEITOS AMBIENTAIS IMEDIATOS. DESAPROPRIAÇÃO POSTERIOR. IRRELEVÂNCIA DA AUSÊNCIA DE PRÉVIA REGULARIZAÇÃO DOMINIAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação civil pública para suspender autorizações, alvarás e licenças do Município de Florianópolis e do Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina (IMA), bem como reconhecer a ilegalidade de implantação e permanência de parte do empreendimento em unidade de conservação municipal, com desocupação e demolição de edificações e estruturas situadas na área do Parque Natural Municipal Lagoa do Jacaré das Dunas do Santinho, além de reparação ambiental e indenização. A sentença julgou improcedente a ação. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em sede recursal, deu parcial provimento à apelação do MPSC.
II - O acórdão recorrido não incorreu em vício, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente.
III - O acórdão recorrido se baseou em fundamento constitucional, o que impede o conhecimento do recurso por esta Corte Superior. Isso porque, "Segundo a jurisprudência desta Corte, não se admite a análise de matéria constitucional em recurso especial, sob pena de usurpação de competência do STF. (AgInt no AREsp n. 2.769.382/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)
IV - Em relação à apontada violação do art. 11, § 1º, da Lei n. 9.985/2000 e arts. 6º, §§ 1º, 2º e 24, parágrafo único, da LINDB, para se deduzir de modo diverso do aresto recorrido - que, com base nos elementos
[trecho intermediário suprimido]
a incidência ou não de juros compensatórios (ante a possível ausência de imissão estatal na posse), o passivo ambiental a ser descontado do preço pago ao expropriado, o termo inicial da prescrição e outros relevantes à solução da causa.
11. Declarado o interesse ambiental do Estado na área, pelo ato de criação da unidade de conservação, não é o decurso de tempo da omissão estatal no cumprimento de seus deveres associados a esse ato que lhe retira suas características especiais de tutela do meio ambiente ou mitiga sua existência. 12. Recursos especiais providos, para manter a validade também dos efeitos expropriatórios do decreto de criação do parque nacional, espécie de unidade de conservação de domínio público.
(REsp n. 2.006.687/SE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 28/5/2025.)
Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.