DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por FRANCISCO RANGEL EFFTING e EFFTING ADVOGADOS ASSOC… — REsp REsp 2233273
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por FRANCISCO RANGEL EFFTING e EFFTING ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (e-STJ, fl.
- AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Ação ajuizada por advogado e escritório de advocacia para cobrança de honorários contratuais decorrentes de contrato firmado com instituição bancária em 1992, referente à atuação em ação monitória.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.07681.09580.09596.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por FRANCISCO RANGEL EFFTING e EFFTING ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (e-STJ, fl. 1185):
EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO DO AUTOR. PROVIMENTO PARCIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Ação ajuizada por advogado e escritório de advocacia para cobrança de honorários contratuais decorrentes de contrato firmado com instituição bancária em 1992, referente à atuação em ação monitória. Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo o direito à remuneração com base nas fases 1 e 2 da tabela contratual, afastando o pedido de honorários sucumbenciais e fixando a sucumbência de forma proporcional.
2. Apelação da parte autora pleiteando a fixação dos honorários em R$ 7.349,39 ou, subsidiariamente, com base na Tabela da OAB/SC, bem como a inversão integral dos encargos de sucumbência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a cláusula contratual que estabelece a remuneração em Cruzeiro pode ser aplicada mediante simples conversão de moeda para o Real; (ii) a Tabela da OAB/SC pode ser adotada como parâmetro de arbitramento diante da obsolescência do critério contratual; (iii) é cabível a redistribuição da sucumbência em favor da parte autora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A aplicação literal da cláusula contratual que estipula remuneração em cruzeiros não assegura a justa contraprestação pelos serviços advocatícios prestados, pois gera valor ínfimo e dissociado da realidade econômica atual, frustrando a legítima expectativa negocial das partes.
5. A interpretação contratual deve observar os princípios da boa-fé objetiva e da função econômica do contrato, conforme o art. 113, § 1º, do CC, impondo-se, em tais circunstâncias, o arbitramento judicial do valor dos honorários com base em parâmetro que reflita adequadamente o valor dos serviços prestados.
6. A adoção da Tabela da OAB/SC como critério subsidiário atende à finalidade de garantir remuneração mínima condizente com a dignidade da profissão e com o valor do trabalho desempenhado, suprindo a ausência de critério monetário válido no contrato celebrado em moeda extinta.
7. A manutenção da distribuição proporcional da sucumbência decorre do decaimento parcial da parte autora quanto ao pedido de verba sucumbencial, não impugnado especificamente no recurso, o que
[trecho intermediário suprimido]
c/c o art. 255, § 4º, III, do RISTJ, e a Súmula 568/STJ, dou provimento ao recurso especial para reformar em parte o acórdão recorrido, a fim de estabelecer que os juros de mora sobre o valor dos honorários advocatícios contratuais arbitrados incidam a partir da data da citação (03/07/2014), nos termos do art. 405 do Código Civil, mantida, no mais, a forma de correção monetária fixada na origem.
Em razão do provimento do recurso e do princípio da causalidade, inverto integralmente os ônus da sucumbência fixados nas instâncias ordinárias, para condenar a parte recorrida, BANCO BRADESCO S.A., ao pagamento da totalidade das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação (principal, correção monetária e juros), já considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.