DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Bradesco Vida e Previdência S/A contra decisão que não admit… — AREsp AREsp 2233266
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Bradesco Vida e Previdência S/A contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, nos seguintes termos: O recurso especial não pode ser admitido, ante a inexistência de prova da sua tempestividade.
- Verifica-se, que a parte recorrente não comprovou, no ato da interposição do recurso, conforme dispõe o artigo 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, a suspensão do expediente nas repartições judiciárias do Estado do Paraná no dia 22.04.2022.
- Isso porque, colacionou aos autos a versão desatualizada do Decreto Judiciário nº 717/20221 (mov.
- 1.2), na qual não consta a referida suspensão do expediente forense.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9597, 10433
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Bradesco Vida e Previdência S/A contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, nos seguintes termos:
O recurso especial não pode ser admitido, ante a inexistência de prova da sua tempestividade. Verifica-se, que a parte recorrente não comprovou, no ato da interposição do recurso, conforme dispõe o artigo 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, a suspensão do expediente nas repartições judiciárias do Estado do Paraná no dia 22.04.2022. Isso porque, colacionou aos autos a versão desatualizada do Decreto Judiciário nº 717/20221 (mov. 1.2), na qual não consta a referida suspensão do expediente forense. Na hipótese, a parte deveria ter juntado a versão alterada pelo Decreto Judiciário nº 155/2022. Sendo assim, não há como afastar a intempestividade da petição recursal apresentada em 28.04.2022.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "(..) a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, no ato da interposição do recurso que pretende que dele conheça este Tribunal, por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a " (AgInt no R Esp 1.686.469/AM, Rel. Min. Mauroapresentação de documento não dotado de fé pública. Campbell Marques, D Je 27.3.2018).
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Ressalta-se ainda, que a contagem de prazos realizada pelo Sistema Projudi tem caráter meramente auxiliar, incumbindo às partes e seus procuradores zelar pela tempestividade de suas manifestações. Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto.
Em suas razões de agravo, o agravante alega que a decisão não observou os princípios da boa-fé que envolvem o Processo Civil, especialmente no tocante a boa-fé do causídico em anexar o decreto do TJ/PR, publicado ainda em 2021 (DECRETO JUDICIÁRIO Nº 717/2021).
Ressaltou que o sistema do PROJUDI indica que o referido decreto seria a causa para a suspensão no feriado do dia 22/04/2022, sem fazer menção ao decreto 155/2022, utilizado como fundamento. levando o patrono à erro, o que certamente deverá ser considerada justa causa para prolongação do prazo recursal.
Em que pese as razões trazidas em sede de agravo, não trouxe o recorrente circunstância que justificasse a alteração do decidido pelo tribunal de origem.
De fato, a parte agravante limitou-se a reiterar os argumentos do recurso especial e não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, deixando de refutar a incidência da Súmula 282/STF, de modo que se impõe o não conhecimento do recurso.
A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgamento em 19/9/2018, DJe 30/11/2018).
Em face do exposto, nego provimento ao agravo.
Nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.