DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS cont… — REsp REsp 2233237
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão assim ementado (fls.
- 61-62): AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - REMIÇÃO DA PENA PELO ESTUDO - CURSOS PROFISSIONALIZANTES - CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO - IUB - MODALIDADES À DISTÂNCIA - POSSIBILIDADE - DECISÃO REFORMADA.
- Considerando que foi comprovado, por meio de certificado, a participação e conclusão de curso profissionalizante na modalidade à distância, emitido e assinado pela autoridade competente, o agravante faz jus à remição de parte de sua pena pelo estudo, nos termos do art.
- 126, §1º, inciso I, da Lei de Execução Penal.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10637, 7791, 7941
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão assim ementado (fls. 61-62):
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - REMIÇÃO DA PENA PELO ESTUDO - CURSOS PROFISSIONALIZANTES - CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO - IUB - MODALIDADES À DISTÂNCIA - POSSIBILIDADE - DECISÃO REFORMADA. Considerando que foi comprovado, por meio de certificado, a participação e conclusão de curso profissionalizante na modalidade à distância, emitido e assinado pela autoridade competente, o agravante faz jus à remição de parte de sua pena pelo estudo, nos termos do art. 126, §1º, inciso I, da Lei de Execução Penal.
V.v.: EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO - RECURSO DEFENSIVO - REMIÇÃO DA PENA POR ESTUDO - ENSINO À DISTÂNCIA - INSTITUIÇÃO DE ENSINO NÃO CONVENIADA JUNTO À UNIDADE PRISIONAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS HORAS EFETIVAMENTE ESTUDADAS - RESOLUÇÃO Nº 391/2021, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - ORIENTAÇÃO DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS - NECESSIDADE DE CONTROLE EFETIVO SOBRE AS FORMAS DE REMIÇÃO DE PENA - RISCO DE DESNATURAÇÃO DO INSTITUTO EM IMPUNIDADE. - Conforme orientação da Corte Interamericana de Direitos Humanos, bem como a Resolução nº 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça, é necessário um controle efetivo do Estado sobre as formas de remição de pena, pois, em caso contrário, o instituto poderá se transformar em uma via para a impunidade. - Inviável a concessão da remição da pena pelo estudo quando não restar demonstrada a quantidade efetiva de horas estudadas, tampouco informações sobre as condições e circunstâncias das atividades educacionais desenvolvidas pelo apenado, considerando ademais, q ue a instituição de ensino não é vinculada à Unidade Prisional.
Os embargos de declaração opostos na sequência (fls. 76-80) foram rejeitados (fls. 85-89).
Nas razões do recurso, o Ministério Público de Minas Gerais afirma que o acórdão recorrido contraria o art. 126, § 1º, I, e § 2º, da Lei de Execução Penal, dispositivo que prevê a remição da pena ao condenado que efetivamente frequentou atividades de ensino fundamental, médio (inclusive profissionalizante) ou superior, bem como de requalificação profissional, inclusive na modalidade a distância, desde que as atividades sejam certificadas pelas autoridades educacionais competentes.
Assinala que, à luz da interpretação extensiva admitida, recentemente, pelo Superior Tribunal de Justiça, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n. 391/2021 para disciplinar a concessão de remição por atividades escolares e práticas educativas não escolares, além da leitura
[trecho intermediário suprimido]
conforme expressamente consignado pelo Juízo das Execuções Penais.
4. Em situações análogas esta Corte Superior já se posicionou pela impossibilidade de remição de pena em virtude de conclusão de curso à distância oferecido por entidade não credenciada. Precedentes: REsp n. 2.082.457, Ministro Messod Azulay Neto, DJe de 04/12/2023; REsp n. 2.053.661, Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe de 10/11/2023; REsp n. 2.062.003, Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 10/10/2023; e REsp n. 1.965.900, Ministro Messod Azulay Neto, DJe de 01/08/2023.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp n. 2.105.666/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024, grifei.)
Ante o exposto, na forma do art. 34, XVIII, c, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, dou provimento ao recurso especial para afastar a concessão da remição da pena pelo estudo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.