DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por DANIEL PEREIRA contr… — RHC RHC 223322
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por DANIEL PEREIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
- Consta da inicial que o recorrente foi preso preventivamente em 10/4/2025 pela suposta prática da conduta descrita no art.
- O recorrente aduz que, uma vez preenchidos os requisitos do art.
- 77 do CP, referentes à concessão de suspensão condicional da pena, o indeferimento do benefício, reforçado pela denegação da ordem pela Corte local, constitui nítido constrangimento ilegal.
Resultado indicado
AGRAVO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por DANIEL PEREIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Consta da inicial que o recorrente foi preso preventivamente em 10/4/2025 pela suposta prática da conduta descrita no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal.
O recorrente aduz que, uma vez preenchidos os requisitos do art. 77 do CP, referentes à concessão de suspensão condicional da pena, o indeferimento do benefício, reforçado pela denegação da ordem pela Corte local, constitui nítido constrangimento ilegal.
Sustenta que o decreto de prisão preventiva foi mantido com base em fundamentação genérica, utilizando expressões como "garantia da ordem pública" e "gravidade do delito", sem a devida indicação de elementos concretos que demonstrem risco atual.
Destaca que a gravidade abstrata do delito não pode, por si só, justificar a prisão preventiva, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, que exige a demonstração concreta dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Ressalta a ausência de contemporaneidade na fundamentação da prisão preventiva, uma vez que os fatos ocorreram em 8/3/2025, mas a prisão foi cumprida apenas em 10/4/2025, sem que houvesse fatos novos ou supervenientes que justificassem a medida extrema.
Assevera que o suposto temor de testemunhas, invocado no acórdão recorrido, não possui respaldo concreto, pois não há registro de intimidações ou condutas que justifiquem tal alegação.
Pontua que possui residência fixa, família constituída e trabalho informal no distrito da culpa, o que autoriza a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas.
É o relatório.
O pedido não pode ser apreciado.
A matéria aqui suscitada foi objeto do HC n. 1.026.777/PR, do qual não se conheceu, tendo sido certificado o trânsito em julgado em 3/9/2025. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração de pedido, pois não é possível obter nova análise sobre o mesmo caso nesta instância, observados os limites que norteiam o exercício da jurisdição.
Esse é o sentido da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme os julgados que se seguem:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA TRANSITADA EM JULGADO. EXCESSO DE LINGUAGUEM. PRECLUSÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. MATÉRIA JÁ ANALISADA EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O presente habeas corpus, distribuído em 7/2/2024, constitui mera reiteração do
[trecho intermediário suprimido]
Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023 - grifo próprio.)
Por fim, quanto à alegação de que o recorrente preenche os requisitos para a suspensão condicional da pena, destaca-se que o Tribunal de origem não a examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 07/12/2020, DJe 16/12/2020).
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior de Justiça, não conheço do recurso em habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.