DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por EZEQUIEL DA LUZ DA SI… — RHC RHC 223321
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por EZEQUIEL DA LUZ DA SILVA contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 16 de julho de 2025, sendo posteriormente denunciado pela suposta prática do delito de tentativa de homicídio duplamente qualificado.
- A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10891, 7928, 5555, 4355, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por EZEQUIEL DA LUZ DA SILVA contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 16 de julho de 2025, sendo posteriormente denunciado pela suposta prática do delito de tentativa de homicídio duplamente qualificado.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 115):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PRESENTES. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME: 1 . Habeas corpus impetrado em favor do paciente preso preventivamente desde 16/07/2025 e denunciado pela prática, em tese, de delito de tentativa de homicídio duplamente qualificado, apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Criminal Especializada em Júri da Comarca de Passo Fundo/RS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da prisão preventiva decretada com base apenas na palavra da vítima e de pessoas próximas a ela, sem elementos robustos de autoria e materialidade; (ii) a ausência do periculum libertatis, considerando as condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade e residência fixa. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O fumus commissi delicti está demonstrado pela apuração realizada no inquérito policial, pelas fotografias acostadas aos autos e pelo laudo pericial realizado na vítima, que confirmam a materialidade do delito. 2. Os indícios de autoria estão sustentados pelos depoimentos da vítima e das testemunhas, sendo que as alegações de contradições nos depoimentos dependem de dilação probatória, não sendo possível sua análise na via estreita do habeas corpus. 3. O periculum libertatis está presente pela gravidade do crime imputado ao paciente, com pena de 12 a 30 anos de reclusão, reduzida de 1/3 a 2/3, e pela periculosidade do agente, demonstrada por sua extensa ficha criminal. 4. O paciente ostenta sentença condenatória com trânsito em julgado por porte ilegal de arma de fogo com numeração raspada/adulterada, receptação, roubo majorado e lesão corporal de natureza grave, além de registros de medida protetiva de urgência, ameaça em contexto de violência doméstica e outro processo por tentativa de homicídio. 5. Eventuais condições pessoais favoráveis do paciente, por si só, não são suficientes para a concessão da ordem quando presentes outros elementos que justifiquem a prisão cautelar, conforme pacífica
[trecho intermediário suprimido]
provisória justificada. Gravidade concreta dos delitos. As medidas cautelares alternativas diversas da prisão, previstas na Lei n. 12.403/2011, não se mostram suficientes a acautelar o meio social .. (HC n. 123.172/MG, Relator Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 3/2/2015, DJe 19/2/2015).
Em harmonia, esta Corte entende que é indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição se encontra justificada e mostra-se necessária, dada a potencialidade lesiva da infração indicando que providências mais brandas não seriam suficientes para garantir a ordem pública (RHC n. 120.305/MG, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).
Não se vislumbra, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado por este Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea "b", do RISTJ, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.